Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Número da edição3040
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084546-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinaldo Das Neves Reis
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO




PROCESSO Nº: 8084546-67.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Telefonia, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: AUTOR: REINALDO DAS NEVES REIS

RÉU: REU: TIM CELULAR S.A.


Sem delongas, diante da absoluta inadequação do recurso face à atual fase processual, não conheço da apelação de id 137828743.

No mais, quanto aos embargos declaratórios opostos no id 134134659, reconheço o erro material na fundamentação e o corrijo para fazer constar "A conduta da parte acionada afronta o princípio da segurança jurídica, desafia regras básicas do direito processual e causa evidente tumulto processual."

Considerando haver saldo a liquidar, intime-se a parte acionada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor apontado pelo autor no id 134134659, sob pena de constrição forçada.

Intime-se. Cumpra-se.



SALVADOR,20 de janeiro de 2022.


CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8017348-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ivanilda Alves Da Silva
Menor: A. L. A. L.
Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061)
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


DECISÃO



PROCESSO Nº: 8017348-08.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de medicamentos]

AUTOR: MENOR: A. L. A. L.

RÉU: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida pelo menor impúbere, ANTÔNIO LUCAS ALVES LIMA, representado por sua genitora, IVANILDA ALVES DA SILVA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Em síntese, o menor é beneficiário do plano de saúde réu, matrícula nº 072788765, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID – F 84), pelo médico Dr. Marcelo Bonanza – CRM BA 14684, no ano de 2018. O diagnóstico foi confirmado em janeiro de 2021 pela médica neurologista infantil Dra. Fernanda Bonfim.

Alega o autor que o transtorno é grave, com episódios de crises reativas e agressivas, com resposta insatisfatória ao tratamento convencional, de modo que o médico Marcelo Bonanza prescreveu o uso da substância canabidiol, na forma de 01-HempFlex 6000 (100 mg/ml) CBD/ cbd alta pureza 0% thc de preferência em suspensão 8 FRASCOS, conforme receituário de ID 181041355.

Além disso, o menor também apresenta intolerância alimentar múltipla e não aceita nenhum tipo de alimento, tendo sido prescrito o uso de 30 (trinta) latas por mês do suplemento NEO ADVANCE.


1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Já se encontra assentado que a prioridade na tramitação processual, sendo um direito, outorgado pela Lei nº 13105/15, deve ser deferido prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais a todos aqueles que figurem como parte ou interessado pessoa regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O direito é também garantido pela Lei 13.146/2015 à pessoa com deficiência.

Em face do exposto, DEFIRO AO REQUERENTE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, com fundamento no artigo 1.048, I, da Lei 13105/15, bem como no artigo 9º, inciso VII da Lei Lei 13.146/2015

2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Tratando-se de menor e comprovada a insuficiência de recursos da genitora, conforme documento de ID 181041346, e assim configurada a ausência de condições de arcar com os ônus da demanda, defiro o benefício da gratuidade da justiça.


3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora que, devido a vigência da nova Legislação Processual (Lei 13.105/2015), sobretudo em atendimento ao seu artigo 14, cabe tratar por equiparação o quanto estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, no que tange à antecipação da tutela:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No que diz respeito ao primeiro requisito, este resta consubstanciado desde a propositura da presente demanda. Consiste, justamente, na probabilidade de ser reconhecido o pleito do acionante. De fato, preliminarmente, há que se reconhecer que a parte autora é parte legítima para propositura de demanda, haja vista existir uma relação de consumo entre as partes ora litigantes, independentemente do caráter satisfativo ou não da presente ação.

Quanto ao segundo requisito legal indispensável ao reconhecimento do pedido liminar, qual seja, o perigo na demora, está satisfatoriamente visualizado, uma vez que reside na demanda a urgência já que a parte autora necessita dos devidos cuidados médicos, de acordo com Relatórios Médicos (ID 181041351, 181041354, 181041355 e 181041357). As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da autora se fizeram presentes nos autos e satisfazem as exigências legais vigentes.

Está evidenciada nos autos a condição de associada ao plano de saúde da parte autora, como dependente de sua genitora, estando em dia com suas obrigações contratuais, fazendo jus, portanto, à prestação de serviços médicos e hospitalares.

Em análise através de cognição sumária, percebe-se que a documentação acostada evidencia as alegações contidas na inicial, restando demonstrado que a parte autora necessita realizar o tratamento pleiteado, consoante Relatório Médico e prescrição do medicamento acostados aos autos.

Justifica-se a concessão da tutela de urgência, portanto, a partir dos elementos do caso concreto, somados à existência de autorização normativa editada pela ANVISA, as Resoluções RDC ANVISA nº 306/2019 e 335/2020, alterada pela Resolução 570/2021, que disciplinam os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol para tratamento de saúde prescrito por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020395-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LEIDIANE GOMES MACHADO e outros Advogado(s):GABRIEL PERETI RODRIGUES DA CONCEICAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL. MENOR COM PROBLEMAS CONVULSIVOS. MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA. PRINCÍPIO DA CONTRATUALIDADE NÃO VIOLADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA QUE SE SOBREPÕE. PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. EXIGUIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela. Assevera que a decisão hostilizada afronta entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ser exíguo o prazo estipulado para cumprimento da decisão judicial. 2. Aplicabilidade do CDC por força da Súmula 608 do STJ. 3. Da análise do relatório médico colacionado (id. 18855427), constata-se que o paciente está acometido com o CID: F.72-1 G.40-2, precisando do fornecimento do medicamento CANABIDIOL para uso diário. 4. É certo que o colendo Superior Tribunal de Justiça emanou recente entendimento no julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, contudo, mister se faz ressaltar que tal posicionamento não é vinculante e não uniforme, sendo certo que o referido precedente não pode ser interpretado de maneira literal, no sentido de que o fato de o rol da ANS não ser meramente exemplificativo implicaria a inexigibilidade da cobertura de todo e qualquer procedimento não...

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