Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2021

ADV: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB 27287/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 0013543-09.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Zile Teixeira Farias e outro - RÉU: Bamerindus Hsbc Bank Brasil - Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 231/246.

ADV: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB 14144/BA), DANIEL GOMES BRITO (OAB 12189/BA), CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO (OAB 12210/BA) - Processo 0049169-65.2005.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Marcelo Moraes Seder - RÉU: Unidade Baiana de Ensino Pesquisa e Extensão S/c Ltda-unibahia e outros - Vistos etc. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 545.

ADV: JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP) - Processo 0049843-77.2004.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Xerox Comercio e Industria Ltda - RÉU: Hildine Informatica Ltda - Vistos etc. Tendo em vista que o autor juntou o comprovante de recolhimentos das custas, proceda-se a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD. Após cumprimento do supramencionado, dê-se ciência à parte autora do anexo comprovante da efetivação das medidas acima determinadas, a fim de que requeira o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ANA REGINA DE ANDRADE FREITAS MARTINS (OAB 12378/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB 10690/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), ADRIANO ROCHA LEAL (OAB 11222/BA) - Processo 0066428-34.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Hilza dos Santos Cerqueira - RÉU: Uniao Federal e outro - Vistos etc. HILZA DOS SANTOS CERQUEIRA, opôs a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. E UNIÃO FEDERAL,conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Relata a autora que, em 26/10/1991 firmou com o Banco Bradesco contrato de mútuo com garantia hipotecária para aquisição de imóvel. Declara que devido ao aumento desordenado das prestações, viu-se a autora obrigada a intentar ação declaratória e posteriormente ação cautelar inominada, a fim de que as prestações fossem corrigidas rigorosamente de acordo com a variação do salário mínimo. Informa que, a despeito das sentenças procedentes e já transitadas em julgado, o banco levou a leilão o imóvel financiado, em razão do que a autora ajuizou nova ação cautelar, cuja liminar suspendeu todos os efeitos do leilão já realizado. Destaca que houve a cobrança de valores em desacordo com a sentença transitada em julgado, bem como a execução promovida é passível de nulidade ante a inexistência de notificação da autora e a escolha unilateral do agente financeiro. Pugna a requerente pela declaração de nulidade de todo o processo de execução extrajudicial proposto pelo Banco réu, bem como os atos decorrentes, como o leilão e a arrematação. Devidamente citada a União Federal apresentou contestação às fls.77/81 aduz preliminarmente ilegitimidade, aponta que a Caixa Econômica Federal como sucessora do BNH deve figurar como polo passivo das ações referente a reajuste de prestações dos financiamentos do SFH. No mérito reitera sua ilegitimidade, alega que não teve participação direta no negócio jurídico e subscreve a contestação do agente financeiro como se fosse sua. Pugna pela improcedência dos pedidos. Devidamente citado o BANCO BRADESCO apresentou contestação às fls.77/81. aduzindo que a execução extrajudicial não infringiu qualquer dispositivo constitucional, tendo em vista que o agente fiduciário só efetivou a notificação por edital, depois de haver notificado a autora, por duas, vezes, através de AR, tendo sido as respectivas notificações devolvidas com a observação mudou-se. Quanto a indicação do agente fiduciário, este encontra-se credenciado pelo Banco Nacional de Habitação, conforme previsão contratual. Manifestação em sede de réplica da parte requerente à UNIÃO FEDERAL às fls. 129/132. A autora afirma que a competência para exercer as atribuições inerentes ao BNH é do Conselho Monetário Nacional, sendo portanto legítima a atuação da mesma no polo passivo. Manifestação em sede de réplica da autora ao Banco BRADESCO às fls. 133/137. Petição da demandante à fl. 140 requerendo a realização de perícia contábil. Decisão às fls. 142/144 rejeitando preliminar alegada pela União Federal e deferimento de prova pericial requerida pela autora. Petição às fls. 146/147 apresentando quesitos suplementares e explicativos. Petição à fl. 148 requerendo parcelamento dos honorários de perito. Deferimento de parcelamento de honorários de perito à fl.149. Laudo da períciaàs fls. 160/164. Alvará de levantamento dos honorários periciais à fl. 175. Manifestação da parte autora ao laudo pericial às fls.183/184. Devidamente intimado, o perito Renato de Araujo Alves apresentou laudo pericial complementar à fl. 188. Manifestação do Banco Bradesco a respeito do laudo pericial à fl. 193 Sentença às fls. 200/203 julgando procedente pedido para declarar nula a execução judicial intentada contra a parte autora e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários arbitrados em R$200,00. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 206/207. Aduz a embargante que a sentença foi omissa ao deixar de condenar a parte vencida em honorários periciais, e ao declarar a nulidade da apenas da execução extrajudicial. Decisão às fls.209/210, acolhendo parcialmente os embargos para condenar a parte embargada a pagar à embargante quantia correspondente aos honorários periciais. Recurso de apelação do Banco Bradesco às fls. 213/217, onde requer a reforma da sentença declarando a validade do procedimento executório. Apelação da União Federal, às fls.221/229. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimentoda ilegitimidade ad causam da União. Alega que o contrato vem sendo obedecido não prosperando as pretensões de alteração nas disposições contratuais em vista da força obrigatória dos contratos e do princípio Pacta Sunt Servanda. Apelação da parte autora à fl. 232 ao recurso interposto pelo Banco Bradesco requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contrarrazões da requerente às fls. 236/245 requerendo que seja negado o provimento ao apelo do Bradesco, ratificando a vestibular e os demais pronunciamentos. Petição à fl.246 razões de apelação da parte autora ao recurso interposto pela Uniãorequerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contrarrazões da requerente às fls.247/252 onde reitera as razões já aduzidas na resposta ao recurso interposto pelo Bradesco requerendo que seja negado o provimento ao apelo da União. Acórdão às fls. 262/263. Decisão dando provimento à apelação da União, para excluí-la da lide, e, de ofício, declara a incompetência do Juízo Federal e a nulidade da sentença, no que restou prejudicada a apelação do Banco Bradesco. Manifestação da União a respeito do acórdão à fl. 266. Manifestação do Banco Bradesco a respeito do acórdão à fl. 270. Manifestação da parte autora à fl.272. Requer a remessa dos autos à Justiça Estadual. Remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia à fl. 273. Petição da parte autora à fl. 280. Requerendo vista dos autos. Petição da parte autora à fl. 283. Requerendo designação de audiência para tentativa de conciliação. Tentativa de audiência de conciliação à fl. 298. Petição do Banco Bradesco à fl. 304 solicitando redesignação da audiência de conciliação. Tentativa de audiência de conciliação à fl.308. Tentativa de audiência de conciliação à fl. 310. Audiência de conciliação à fl. 314. Os advogados das partes requereram em conjunto a suspensão do processo pelo prazo de quarenta dias. Petição do Banco Bradesco às fls.315/317. Requerendo o julgamento desfavorável da lide. Petição da parte autora solicitando que a parte ré formule proposta para quitação do débito. Tentativa de audiência de conciliação à fl.334. Tentativa de audiência de conciliação à fl.338 Tentativa de audiência de conciliação à fl.344 Tentativa de audiência de conciliação à fl.346 Tentativa de audiência de conciliação, sem êxito, à fl.349. Petição do Banco Bradesco à fl 489. requerendo a extinção da ação sem julgamento de mérito em virtude de desídia da parte autora, nos termos do art. 485, III do NCPC. Caso não seja esse o entendimento, ratificam-se os termos da contestação, pelo que requer o julgamento totalmente improcedente da ação. Petição da parte autora à fl. 397. Informa que o processo se encontra concluso para sentença e requer o julgamento do feito. Alegações finais do Banco Bradesco às fls. 500/504. Aponta a constitucionalidade danorma que regulamenta a execução extrajudicial, na medida em que não ofende o monopólio da justiça. Ante a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade a justificar a presente demanda, pugna pelo julgamento totalmente improcedente os pedidos da autora. Passo ao julgamento da lide. A controvérsia reside na regularidade ou não da execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, a qual seguiu o procedimento previsto na Decreto-lei nº 70/66. No que tange à alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pelo entendimento de que as disposições foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, não padecendo, destarte, de nenhum vício a execução que assim seja levada a cabo pelo credor hipotecário: SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A
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