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RELAÇÃO Nº 0009/2021
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ADV: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB 27287/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 0013543-09.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Zile Teixeira Farias e outro - RÉU: Bamerindus Hsbc Bank Brasil - Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 231/246.
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ADV: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB 14144/BA), DANIEL GOMES BRITO (OAB 12189/BA), CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO (OAB 12210/BA) - Processo 0049169-65.2005.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Marcelo Moraes Seder - RÉU: Unidade Baiana de Ensino Pesquisa e Extensão S/c Ltda-unibahia e outros - Vistos etc. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 545.
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ADV: JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP) - Processo 0049843-77.2004.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Xerox Comercio e Industria Ltda - RÉU: Hildine Informatica Ltda - Vistos etc. Tendo em vista que o autor juntou o comprovante de recolhimentos das custas, proceda-se a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD. Após cumprimento do supramencionado, dê-se ciência à parte autora do anexo comprovante da efetivação das medidas acima determinadas, a fim de que requeira o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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ADV: ANA REGINA DE ANDRADE FREITAS MARTINS (OAB 12378/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB 10690/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), ADRIANO ROCHA LEAL (OAB 11222/BA) - Processo 0066428-34.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Hilza dos Santos Cerqueira - RÉU: Uniao Federal e outro - Vistos etc. HILZA DOS SANTOS CERQUEIRA, opôs a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. E UNIÃO FEDERAL,conforme fatos e fundamentos expostos na inicial. Relata a autora que, em 26/10/1991 firmou com o Banco Bradesco contrato de mútuo com garantia hipotecária para aquisição de imóvel. Declara que devido ao aumento desordenado das prestações, viu-se a autora obrigada a intentar ação declaratória e posteriormente ação cautelar inominada, a fim de que as prestações fossem corrigidas rigorosamente de acordo com a variação do salário mínimo. Informa que, a despeito das sentenças procedentes e já transitadas em julgado, o banco levou a leilão o imóvel financiado, em razão do que a autora ajuizou nova ação cautelar, cuja liminar suspendeu todos os efeitos do leilão já realizado. Destaca que houve a cobrança de valores em desacordo com a sentença transitada em julgado, bem como a execução promovida é passível de nulidade ante a inexistência de notificação da autora e a escolha unilateral do agente financeiro. Pugna a requerente pela declaração de nulidade de todo o processo de execução extrajudicial proposto pelo Banco réu, bem como os atos decorrentes, como o leilão e a arrematação. Devidamente citada a União Federal apresentou contestação às fls.77/81 aduz preliminarmente ilegitimidade, aponta que a Caixa Econômica Federal como sucessora do BNH deve figurar como polo passivo das ações referente a reajuste de prestações dos financiamentos do SFH. No mérito reitera sua ilegitimidade, alega que não teve participação direta no negócio jurídico e subscreve a contestação do agente financeiro como se fosse sua. Pugna pela improcedência dos pedidos. Devidamente citado o BANCO BRADESCO apresentou contestação às fls.77/81. aduzindo que a execução extrajudicial não infringiu qualquer dispositivo constitucional, tendo em vista que o agente fiduciário só efetivou a notificação por edital, depois de haver notificado a autora, por duas, vezes, através de AR, tendo sido as respectivas notificações devolvidas com a observação mudou-se. Quanto a indicação do agente fiduciário, este encontra-se credenciado pelo Banco Nacional de Habitação, conforme previsão contratual. Manifestação em sede de réplica da parte requerente à UNIÃO FEDERAL às fls. 129/132. A autora afirma que a competência para exercer as atribuições inerentes ao BNH é do Conselho Monetário Nacional, sendo portanto legítima a atuação da mesma no polo passivo. Manifestação em sede de réplica da autora ao Banco BRADESCO às fls. 133/137. Petição da demandante à fl. 140 requerendo a realização de perícia contábil. Decisão às fls. 142/144 rejeitando preliminar alegada pela União Federal e deferimento de prova pericial requerida pela autora. Petição às fls. 146/147 apresentando quesitos suplementares e explicativos. Petição à fl. 148 requerendo parcelamento dos honorários de perito. Deferimento de parcelamento de honorários de perito à fl.149. Laudo da períciaàs fls. 160/164. Alvará de levantamento dos honorários periciais à fl. 175. Manifestação da parte autora ao laudo pericial às fls.183/184. Devidamente intimado, o perito Renato de Araujo Alves apresentou laudo pericial complementar à fl. 188. Manifestação do Banco Bradesco a respeito do laudo pericial à fl. 193 Sentença às fls. 200/203 julgando procedente pedido para declarar nula a execução judicial intentada contra a parte autora e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários arbitrados em R$200,00. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 206/207. Aduz a embargante que a sentença foi omissa ao deixar de condenar a parte vencida em honorários periciais, e ao declarar a nulidade da apenas da execução extrajudicial. Decisão às fls.209/210, acolhendo parcialmente os embargos para condenar a parte embargada a pagar à embargante quantia correspondente aos honorários periciais. Recurso de apelação do Banco Bradesco às fls. 213/217, onde requer a reforma da sentença declarando a validade do procedimento executório. Apelação da União Federal, às fls.221/229. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimentoda ilegitimidade ad causam da União. Alega que o contrato vem sendo obedecido não prosperando as pretensões de alteração nas disposições contratuais em vista da força obrigatória dos contratos e do princípio Pacta Sunt Servanda. Apelação da parte autora à fl. 232 ao recurso interposto pelo Banco Bradesco requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contrarrazões da requerente às fls. 236/245 requerendo que seja negado o provimento ao apelo do Bradesco, ratificando a vestibular e os demais pronunciamentos. Petição à fl.246 razões de apelação da parte autora ao recurso interposto pela Uniãorequerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contrarrazões da requerente às fls.247/252 onde reitera as razões já aduzidas na resposta ao recurso interposto pelo Bradesco requerendo que seja negado o provimento ao apelo da União. Acórdão às fls. 262/263. Decisão dando provimento à apelação da União, para excluí-la da lide, e, de ofício, declara a incompetência do Juízo Federal e a nulidade da sentença, no que restou prejudicada a apelação do Banco Bradesco. Manifestação da União a respeito do acórdão à fl. 266. Manifestação do Banco Bradesco a respeito do acórdão à fl. 270. Manifestação da parte autora à fl.272. Requer a remessa dos autos à Justiça Estadual. Remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia à fl. 273. Petição da parte autora à fl. 280. Requerendo vista dos autos. Petição da parte autora à fl. 283. Requerendo designação de audiência para tentativa de conciliação. Tentativa de audiência de conciliação à fl. 298. Petição do Banco Bradesco à fl. 304 solicitando redesignação da audiência de conciliação. Tentativa de audiência de conciliação à fl.308. Tentativa de audiência de conciliação à fl. 310. Audiência de conciliação à fl. 314. Os advogados das partes requereram em conjunto a suspensão do processo pelo prazo de quarenta dias. Petição do Banco Bradesco às fls.315/317. Requerendo o julgamento desfavorável da lide. Petição da parte autora solicitando que a parte ré formule proposta para quitação do débito. Tentativa de audiência de conciliação à fl.334. Tentativa de audiência de conciliação à fl.338 Tentativa de audiência de conciliação à fl.344 Tentativa de audiência de conciliação à fl.346 Tentativa de audiência de conciliação, sem êxito, à fl.349. Petição do Banco Bradesco à fl 489. requerendo a extinção da ação sem julgamento de mérito em virtude de desídia da parte autora, nos termos do art. 485, III do NCPC. Caso não seja esse o entendimento, ratificam-se os termos da contestação, pelo que requer o julgamento totalmente improcedente da ação. Petição da parte autora à fl. 397. Informa que o processo se encontra concluso para sentença e requer o julgamento do feito. Alegações finais do Banco Bradesco às fls. 500/504. Aponta a constitucionalidade danorma que regulamenta a execução extrajudicial, na medida em que não ofende o monopólio da justiça. Ante a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade a justificar a presente demanda, pugna pelo julgamento totalmente improcedente os pedidos da autora. Passo ao julgamento da lide. A controvérsia reside na regularidade ou não da execução extrajudicial promovida pelo credor fiduciário, a qual seguiu o procedimento previsto na Decreto-lei nº 70/66. No que tange à alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei nº 70/66 há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pelo entendimento de que as disposições foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, não padecendo, destarte, de nenhum vício a execução que assim seja levada a cabo pelo credor hipotecário: SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A
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