Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Julho 2021
Gazette Issue2911
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0074289-03.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Neideson Ubiracy Santana Galeao
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0074289-03.2011.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

Requerido : REU: NEIDESON UBIRACY SANTANA GALEAO
- Advogado:



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016,

Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior.

Prazo de 30 (trinta) dias para parte assistida pela Defensoria Pública e 15 (quinze) dias para a parte autora.

Salvador, 29 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PRISCILA PEIXINHO MAIA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078434-14.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Danilo Cesar Cardoso De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8078434-14.2021.8.05.0001

AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

REU: DANILO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA

DECISÃO


Vistos e examinados.

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra REU: DANILO CESAR CARDOSO DE OLIVEIRA, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo, Peugeot 207 passion XS, cor preto, placa NTT1D54, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos (id nº 122286104).


O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".


No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (id nº 122286104).


A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.


Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.


Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).


Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.


Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).


Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.




Salvador, BA, 28 de julho de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011172-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Antonio Dos Santos
Advogado: Renilda Magalhaes Dos Santos (OAB:0043929/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8011172-18.2019.8.05.0001

AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS

REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

DECISÃO


Vistos e examinados.

Diante do trânsito em julgado, sem manifestação das partes, determino que, após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.


Salvador, BA, 28 de julho de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054734-43.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:0021678/PE)
Reu: Ivon Jose Das Neves Junior
Advogado: Edlene Da Hora Da Cruz (OAB:0045044/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8054734-43.2020.8.05.0001

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

REU: IVON JOSE DAS NEVES JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: EDLENE DA HORA DA CRUZ

DECISÃO


Vistos e examinados.

Considerando a retomada gradual das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme Ato Normativo nº 20/2021, expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme tutela de urgência deferida .Ressato que o mandado deverá ser cumprido nas condições estabelecidas no art. 9º do referido ato normativo.



Salvador, BA, 22 de julho de 2021


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0331222-75.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Auto Posto Centenario Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda
Advogado: Sara Alexandrina Dos Santos Carvalho (OAB:0018610/BA)
Advogado: Luiz Fernando Sande...

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