Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Setembro 2021
Número da edição2947
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8101065-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Rangel Oliveira Soledade
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8101065-49.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: AUTOR: CARLOS RANGEL OLIVEIRA SOLEDADE

RÉU: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Vistos os autos.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.

Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.

Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.

Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos.

Intime-se.

SALVADOR, 13/09/2021

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8042997-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Welligton Chagas Santana
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

8042997-09.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: WELLIGTON CHAGAS SANTANA
- Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA

REU: BANCO BRADESCO SA
-
{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}


Manifeste-se o Autor/Embargado sobre os Embargos de Declaração ID 140855475 . Prazo de 05 dias.



Salvador-BA, 22 de setembro de 2021


ALISSON CAMPOS

Estagiário de Direito

MATEUS GONDIM

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8083160-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Batista Pereira
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8083160-31.2021.8.05.0001

AUTOR: ANDRE BATISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI

REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

SENTENÇA


Vistos e examinados.


ANDRÉ BATISTA PEREIRA, opôs a presente ação contra MIDWAY S.A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Relata o autor que as Rés mantém seus dados no site de negociação de dívidas, SERASA LIMPA NOME, ainda que a dívida já tenha prescrito.

Alega que a manutenção desses dados no referido site acaba por gerar prejuízos ao Autor, já que este vem tendo dificuldade em conseguir crédito, já que consta que ele possui um histórico de inadimplência, afetando seu score, o que acaba dificultando a aquisição de crédito.

Aduz que a dívida motivadora da inadimplência possui valor original de R$ 2.332,14 com data 08/04/2014.

Na exordial, o autor deixa claro que a presente ação não visa discutir se a dívida é legal ou não, se a inscrição foi dada de forma correta ou não. Alega que a presente ação versa sobre a manutenção dos dados do autor no site SERASA LIMPA NOME, vindo a afetar seu score, apesar da dívida já estar prescrita, já que tem mais de 5 anos.

Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Requer a concessão da tutela determinando que a parte Ré retire quaisquer informações desabonadoras do débito sub judice junto aos órgãos de proteção de crédito referente ao contrato de número: 102112148212 data da dívida: 08/04/2014 valor original da dívida: R$ 2.332,14, valor atual da dívida: R$ 7.576,50, pois prescrito o débito, sob pena de astreintes.

Gratuidade de acesso à justiça e tutela de urgência deferidas, id 125765415.

Devidamente citada, os Réus apresentaram cumprimento da decisão liminar, id 129317550. Apresentou contestação no id nº 131469270 com impugnação ao pedido de justiça gratuita. Aduz a ilegitimidade passiva da Ré LOJAS RIACHUELO S.A.

Alega que a referida dívida foi cadastrada no site SERASA LIMPA NOME, portal no qual o consumidor pode negociar dívidas negativadas ou não. No site são claramente diferenciados os tipos de dívidas com ofertas de acordo (Contas Atrasadas ou Dívidas Negativadas), deixando sempre claro que dívidas vencidas há mais de 5 anos não constarão no Cadastro de Inadimplentes.

Requer que a presente ação seja extinta sem resolução do mérito; A condenação da requerente em litigância de má-fé; que seja indeferido o pedido de indenização por danos morais.

O autor manifestou-se no id nº 132471111, em sede de réplica.

Despacho id 132530464 determinou a intimação das partes para que informassem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em id 133444986 o Autor pugna pela prolação da sentença do presente feito

As Rés nada apresentaram sobre a produção de provas.

É o breve relatório.

O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, diante do desinteresse demonstrado pelas partes, bem como considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.

Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).

A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.

Não há razão para o prolongamento do feito apenas para realização de prova oral requerida pelo réu, quando o acervo probatório existente já permite o enfrentamento do mérito, utilizando-se da regra de divisão do ônus de prova.

Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.

Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida.

O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas...

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