Capital - 5ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 16 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3041 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8068853-09.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Joveniano Brito Dos Santos
Advogado: Jeferson Santos Do Nascimento (OAB:BA60321)
Executado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8068853-09.2020.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Empréstimo consignado]
AUTOR: AUTOR: JOVENIANO BRITO DOS SANTOS
RÉU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Considerando a petição de ID 134088069, defiro o pleito do exequente, JOVENIANO BRITO DOS SANTOS, determinando o levantamento da importância incontroversa.
Assim, autorizo a expedição de alvará em nome da parte autora, para levantamento do importe de R$ 3.641,73 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), depositados na conta judicial.
A quantia também pode ser recebida pela advogado do autor, Bel. Jeferson Santos do Nascimento OAB/BA Nº: 60.321
Expeça-se alvará para liberação do valor incontroverso.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do NCPC para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo, proceda-se a penhora on line dos valores exequendos, via Bacenjud, acrescidos da multa e honorários, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.
Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias úteis para que o executado apresente sua impugnação.
Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se, também, a parte autoa para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de aceitar os valores apresentados.
Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 08/09/2021.
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8114178-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jean Vinicius Silva De Abreu
Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8114178-70.2021.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Processo e Procedimento]
AUTOR: AUTOR: JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU
RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc.
Ab initio, tenho que a relação processual encontra-se regular, ante a ausência de vícios a inquinar as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Fixo, como ponto controvertido, a apuração da responsabilidade civil da acionada pelos fatos alegados.
Quanto à questão da dilação probatória, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando sua necessidade e alcance, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SALVADOR, 8 de fevereiro de 2022.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8015214-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilson Bahia Falcao
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696)
Reu: Banco Gerador S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8015214-08.2022.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AUTOR: AUTOR: NILSON BAHIA FALCAO
RÉU: REU: BANCO GERADOR S.A
Vistos os autos.
Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2022.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8067985-94.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mariana Clara Da Silva
Advogado: Willian Lucas Reis Souza (OAB:BA58845)
Executado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8067985-94.2021.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Benefício de Ordem]
AUTOR: EXEQUENTE: MARIANA CLARA DA SILVA
RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Vistos os autos.
Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO