Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8055366-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Borges Carvalho
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Cresauto Veiculos S/a
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8055366-35.2021.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]

AUTOR: AUTOR: LUCAS BORGES CARVALHO

RÉU: REU: CRESAUTO VEICULOS S/A

I. RELATÓRIO

LUCAS BORGES CARVALHO, qualificado nos autos, requereu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra CRESAUTO VEÍCULOS S.A, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.



A parte Autora aduz, em síntese, que é proprietária do veículo marca FIAT modelo ARGO HGT 1.8, FLEX, Placa PKT8267, o qual adquiriu por meio de compra e venda com a Ré em 15/08/2020. No entanto, alega que após efetuada a compra o veículo apresentou vícios, motivo pelo qual retornou à concessionária, a fim de reparação dos supostos inconvenientes.

Pugna, por fim, pelo abatimento do valor pago pelo produto, no valor de R$ 16.497,00 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e sete reais), referente a 30% (trinta por cento) do valor do veículo, ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago; indenização por danos materiais, no total de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos); e a condenação em indenização por danos morais, no exorbitante importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Junta documentos.

Devidamente citado, o réu apresentou Contestação ID. 180591735. No mérito,aduz que não houve ato ilícito por parte Ré para ensejar o pedido indenizatório bem como que o veículo não possuía defeito conforme vistoria. Por fim, pugna pela improcedência da ação.

A parte Autora apresentou replica (ID. 180913255 )

Instadas a manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o réu informou que o veículo nao se encontra em posse do autor.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

DECIDO.

II.FUNDAMENTAÇÃO

II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, entendo pela desnecessidade da produção de prova oral e, como que o feito encontra-se apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC.

II.2 - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAS

II.2.1 - DA DECADÊNCIA

Também não merece acolhida a prejudicial de mérito ventilada. Aliás, a decadência prevista no art. 26 do CDC refere-se ao prazo para contestar vícios e defeitos em produtos e serviços, não abrangendo a revisão de contratos que seguem os ditames prescricionais do CC.

II.2.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Oferta a acionada, como preliminar de contestação, impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora, sustentando que não houve comprovação da condição de miserabilidade da parte acionante, que revelou ter plena condição de arcar com as custas processuais devidas. Pede, assim, a revogação do benefício.

A acionada/impugnante, porém, não tem razão quando sustenta as condições financeiras da parte autora para arcar com as custas do processo, pois não apresentou qualquer prova de suas alegações.

Ademais, constata-se que a parte autora adquiriu um imóvel para pagamento em longas prestações, o que nos faz crer que não ostenta aparentemente condição econômica para suportar às custas do processo. Por outro lado, não houve provas para fundamentar as alegações da impugnante e por isso resta demonstrada a existência dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.



II.2 DO MÉRITO

II.1.1- DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que:

A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.

No caso sub judice, tem-se de um lado a parte autora, afirmando que comprou o veículo junto a Ré e que o mesmo veio com defeito, em contrapartida, sustenta a parte demandada que a parte acionante não demonstrou elementos suficientes para comprovar as suas alegações.

Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais.

É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.

Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade. Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão de responsabilidade deve estar fundamentada nas hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).

II.1.3 – DAS PROVAS

É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).

Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do onus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.

Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.

Aduz o autor ter comprado o veículo junto a Ré e que o mesmo estava defeituoso. Ocorre que, o Réu laudo de vistoria em que o carro estava apto e sem defeitos aparentes conforme ID. 180647015 .

Ademais, a parte autora não demonstrou interesse em produzir provas para corroborar para sustentar as suas alegações. Bem como, o réu demonstrou que o veículo não se encontra mais em propriedade do autor, conforme ID. 183617016 .

Compulsando os autos, percebe-se que o autor não...

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