Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Junho 2021
Número da edição2883
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015251-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. D. S.
Advogado: Marcele Reinel Sodre (OAB:0045430/BA)
Advogado: Sarah Sousa Ollandezos (OAB:0044571/BA)
Advogado: Janaina Figueiredo Aleluia (OAB:0045470/BA)
Reu: F. S. O. D. B. L.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8015251-40.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: LUCAS MORAES DE SANTANA

RÉU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.


Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

LUCAS MORAES DE SANTANA, qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra Companhia de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, aduzindo as razões da inicial.

Aduz o autor, em suma, que é proprietário/fundador de uma página na rede social Facebook (essa desde 2012) e outra idêntica no Instagram (desde 2016, essa com mais de um milhão de seguidores), ambas denominadas Terra dos Budas (@terradosbudas).


Destaca que a página passou a servir como uma revista para seus seguidores, divulgando aos interessados diversas empresas, marcas ou mesmo qualquer pessoa que trabalhe com quaisquer assuntos ligados à espiritualidade. Com o tempo, junto com Catharina Sousa Ollandezos, sua companheira e também responsável pela administração da página, passaram a se dedicar única e exclusivamente ao trabalho online, expandido a marca com a realização de cursos, organização e venda de retiros espirituais ao redor do país, no que passou a contar única e exclusivamente com o lucro obtido através da página para sobreviver.


Relata que, recentemente, sofreu uma invasão de um hacker em toda a aparelhagem eletrônica da residência do Autor através do sinal de wi-fi, apropriando-se indevidamente de seu e-mail, todos os dados constantes no seu celular, notebook e até mesmo televisão. Ao não lograr êxito na conta @terradosbudas, iniciou sucessivas denúncias contra a página, as quais foram realizadas diretamente na plataforma do Instagram, no intuito de retirar a página do ar. E assim ocorreu, quando em 30.05.2019, inesperadamente e sem qualquer prévio aviso, o perfil sumiu e o Autor não mais conseguia acessá-lo.

Ressalta que já procurou a ré para solução do problema e reativação da página, mas não obteve resposta. Destaca a urgência da reativação de sua conta, haja vista que depende do serviço de divulgação para sobreviver, máxime pelo recente nascimento de sua filha, em 14/05/2019.


Pugnou em sede de tutela de urgência para que seja deferido liminarmente, inaudita altera pars, e com notificação através de carta com ar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para ativação e devolução da página do Instagram @terradosbudas ao Autor, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No mérito requer que a ação seja julgada totalmente procedente condenando a Ré Reparação material, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a página permanecer fora do ar, sendo o termo inicial dia 30.05.2019, no valor diário de R$ 306,00 (trezentos e seis reais – média diária de vendas), que até a presente data (06.06.2019) totaliza R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). Seja a empresa requerida instada ao pagamento de uma indenização a título de dano moral, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins de reparação indireta do sofrimento do ofendido (retirada arbitrária de sua página comercial do ar, sem qualquer notificação prévia, deixando toda uma família sem sustento), atendendo-se ao binômio razoabilidade e proporcionalidade (pessoa física versus multinacionais), além do caráter compensatório e punitivo.


Com a inicial, vieram documentos.


Despacho ID. deferindo a gratuidade da justiça


Decisão ID. 28221923, deferindo a antecipação da tutela.


Regularmente citada, a Ré apresentou Contestação à ID.29762258, sem preliminares. No mérito aduz que ter cientificado o Autor acerca das supostas denúncias recebidas, e que o autor violou os termos de uso do serviço do Instagram e por tais motivos deve sua conta retirada do ar. Por fim, pugna para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.


A parte autora peticionou ID. 29240284, informando o descumprimento da medida liminar por parte da Ré.


A tentativa de acordo não logrou êxito, conforme ID.29840234.


A Ré apresentou embargos de declaração, ID.29547029.


A autora apresentou réplica à ID.31203977.


Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova na forma do artigo 410 do Código de Processo Civil requerendo que a Ré apresente em juízo os cinco relatórios citados no da Agência Reguladora, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do artigo 400, I, do Código de Processo Civil. A parte ré informa que não pretende produzir demais provas.


Embargos de declaração rejeitados, conforme ID.44478185.


A Ré peticionou ID.47816196, informando Agravo de instrumento contra a decisão de ID 28221923, que concedeu a antecipação de tutela requerida.


Embargos de declaração devidamente apreciados e determinando um limite máximo à incidência da multa diária, que foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, entendo pela desnecessidade da produção de prova oral e, como que o feito encontra-se apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.

II.2 - DO MÉRITO

II.2.1-DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que:

A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.

Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais.

É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.

Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade. Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão de responsabilidade deve estar fundamentada nas hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).

II.2.2 -DAS...

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