Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036317-76.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marisa Santos Rocha
Advogado: Mayra De Oliveira Silva Marques Coelho (OAB:0057657/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8036317-76.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: [Obrigações] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: MARISA SANTOS ROCHA

RÉU: RÉU: CLARO S.A.

Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por MARISA SANTOS ROCHA devidamente qualificado nos autos, em face CLARO S.A., também qualificado, aduzindo que desde 2014 vem recebendo cobranças da acionada, e que notificou a empresa para que esta esclarecesse a origem da cobrança.

Aduz que nunca celebrou contrato com a ré, uma vez que o serviço oferecido na região foi a efeito de teste, o qual, após o período, foi desativado, mesmo diante da insistência para a formalização do contrato, ora negada.

Alega que a própria empresa desativou os serviços e se recusa a explicar os valores imputados, bem como o contrato lançado não corresponde ao valor cobrado, sendo este exorbitante.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fossem exibidos os documentos que ensejaram o suposto contrato e débito. Pugnou pela inversão do ônus da prova.

Com a inicial, vieram documentos.

Gratuidade de justiça e Tutela Urgência deferidas à ID 32345361.

A Audiência de Tentativa de Conciliação não logrou êxito (ID 36235115).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação à ID 36427760, com preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito aduz que os valores ensejadores da negativação, referem-se aos serviços prestados, visto que, a parte autora contratou e utilizou os serviços prestados, buscando o Judiciário para eximir-se da responsabilidade que lhe cabe. Pugna, por tanto, pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.

Réplica à ID 41457310, rechaçando as telas sistêmicas juntadas aos autos, alegando que as mesmas foram produzidas de forma unilateral, não demostram a realidade dos fatos, portanto, requer o reconhecimento dos pedidos elencados na inicial e o julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO

O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, visto que inexistem provas orais a serem colhidas, estando todas as provas documentais, necessárias para o julgamento, carreadas aos autos.

II.2 – DAS PRELIMINARES

II.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Afasto a alegada ilegitimidade passiva. A ré CLARO S.A., enquanto participante da cadeia de fornecedores, responde perante o consumidor pela falha na prestação de serviço, sobretudo por possuir seu nome fantasia vinculado à cobrança, assim como dispôs do seu estabelecimento para a contratação do referido serviço. In locu, aplica-se a Teoria da Aparência, tendo em vista que da análise do lastro probatório constante nos autos e da análise da realidade fática exposta, a Ré CLARO S.A. integra a cadeia de fornecimento e disposição do produto no mercado aos consumidores.

II.2.2 - DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A preliminar acerca de incompetência dos "Juizados Especiais", não merece prosperar, por não se tratar de feito que tramita nos Juizados Especiais.

II.3 - DO MÉRITO

II.3.1 DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que:

A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.

No caso sub judice, tem-se de um lado a parte autora, afirmando que teve os seus dados indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui débito junto à parte ré. Em contrapartida, sustenta a parte demandada que a parte acionante celebrou contrato com ela, utilizando seus serviços sem realizar a quitação de débitos.

Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais.

É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.

Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade. Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão de responsabilidade deve estar fundamentada nas hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).

Não há controvérsia nos autos quanto a existência de cobranças de títulos emitidos pelo réu no valor descrito na inicial, contudo, no que se refere a inscrição indevida, não reside nos autos documentos nesse sentido confeccionado pelo SPC, apenas recortes de telas sistêmicas, ora incontroversa por ambas as partes.

Cabe, portanto, a análise de se a cobrança foi efetivada licitamente.

II.2.2 DAS PROVAS

Em sede de contestação, o réu afirmou que o débito decorre de contrato de Tv por assinatura, habilitada no CPF do autor, juntando cópias de telas internas do sistema da requerida, as quais apesar de serem produzidas de forma unilateral, deixa claro que existiu relação jurídica entre as partes, iniciando em maio 2013 a fevereiro de 2014. Ou seja, as partes mantiveram um contrato por mais de 6 meses e ao analisar as telas acostadas, observa-se que durante o período de vigência do contrato foram efetuados pagamentos regulares, bem como renegociações, tornando-se inadimplentes a partir de março de 2014. Ademais, juntou a ré faturas encaminhadas ao correto endereço da autora (ID 36427929).

Ao analisar as telas acostadas, bem como as faturas, fica claro que se um terceiro de má-fé fosse o usuário do serviço, não teria mantido a relação jurídica por mais de 3 messes, e nesse interim ter realizado pagamentos. Sabemos que as relações consumeristas nos dias atuais, principalmente as realizadas com empresas de telefonia, são realizadas por meios eletrônicos, os quais não há a necessidade de contrato assinado entre as partes. Porém, para a realização de tais negócios jurídicos, se faz necessário o fornecimento de dados cadastrais, tais como: RG, CPF, endereço de correspondência, quais são de uso pessoal e intransferível.

Em réplica, a autora se limitou a aduzir tese genérica, deixando de afastar o fato impeditivo do seu direito suscitado pelo réu, não tendo juntado outras provas ou requerido produção de prova pericial.

A autora também não provou ter quitado o débito objeto da anotação desabonadora.

Destarte, tenho que o réu...

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