Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Agosto 2020
Gazette Issue2677
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8043810-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Cesar Bastos Guimaraes
Advogado: Helidissiony Rocha De Souza (OAB:0054058/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8043810-70.2020.8.05.0001

AUTOR: MARIO CESAR BASTOS GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: HELIDISSIONY ROCHA DE SOUZA

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO


DECISÃO


Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIO CESAR BASTOS GUIMARAES, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificada. Aduz o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário de dois empréstimos que desconhece, de nº 590911241 e nº 589306041, e parcelas mensais de R$23,04 e R$12,66.

Nega a celebração dos contratos, uma vez que não celebrou nenhum contrato junto à parte ré. Informa que houve reclamação administrativa, trazendo protocolos, bem como registro de ocorrência policial e ainda bloqueio dos empréstimos perante o INSS. Ainda impugna os documentos apresentados para contratação.

Por essa razão, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida e restituição do indébito. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a abstenção de incluir o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

A gratuidade e o pedido liminar foram deferidos no id nº 54386594.

Consta nos autos contestação no id nº 5875759 onde consta, em suma, alegação da ré pela regularidade da contratação, juntando documentos.

Réplica do autor no id nº 63601420, impugnando os documentos juntados.

Instadas as partes sobre interesse probatória, o autor pugnou pela prova pericial. O réu requereu apresentação de extratos bancários e depoimento pessoal do autor.

É o sucinto relatório.

Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.

Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) realização de contrato entre as partes que deu origem a dívida impugnada na inicial b) recebimento dos créditos disponibilizados pelos contratos; c) ocorrência dos danos alegados e extensão dos mesmos.

As partes trazem cópias dos contratos firmado, com assinatura da parte autora, bem como cópia de documentos de identificação e contracheque.

Da análise do referido contrato, em confronto com os documentos carreados à exordial e a assinatura aposta no documento de identidade e termo de audiência é impossível a constatação, a olho nu, da legitimidade ou falsidade da assinatura constante no contrato anexado. Ou seja, pelo acervo probatório constante nestes autos existe controvérsia legítima entre as partes sobre a legalidade da contratação, mostrando-se necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de auxiliar o convencimento desta magistrada sobre o julgamento do mérito.

Defiro, portanto, a produção de prova pericial, nomeando como perito do juízo Arley Santos Príncipe Costa, com email perito.satyagraha@gmail.com e telefone nº 71 988058058, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais mantido pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

Providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus.

Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia.

O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).

Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.

Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).

Após apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem memorias escritos, em 15 dias.

A prova oral será analisada após a conclusão da perícia.

Defiro ainda o pedido de exibição de documentos formulado pelo réu para que o autor traga aos autos, extratos da sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (104), Agência 1498, Conta poupança/corrente: 6399-5, nos meses de 01/2018 e 01/2019, no prazo de 5 dias.

Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.

Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

Intimem-se. Serve a presente como mandado.

Salvador, BA, 11 de agosto de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8070943-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. A. D. B.
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:0032071/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Réu: C. D. E. D. E. D. B. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO Nº:8070943-87.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica]

AUTOR: AUTOR: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA

RÉU: RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Vistos os autos.


Retifique-se a movimentação processual, fazendo constar que a medida liminar foi concedida.


Intime-se, com a máxima brevidade possível, a Acionada para que cumpra a decisão de ID 66347530, abstendo-se de cobrar da demandante o valor referente à taxa mínima de demanda contratada e não consumida, por todo o período que se manter a redução do consumo de energia elétrica desinente da suspensão das atividades (fechamento) e/ou baixa frequência dos associados no Clube, fruto das medidas adotadas pelo Poder Público, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais) por dia de descumprimento.

Cumpra-se.

SALVADOR, 11 de agosto de 2020

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067563-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Abreu De Matos Cajui
Advogado: Rafael Renan Amaral De Oliveira (OAB:0041254/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Réu: Sgs Do Brasil Ltda
Réu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8067563-56.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: AUTOR: RITA DE CASSIA ABREU DE...

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