Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005935-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandro Conceicao Alves
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:0046928/BA)
Réu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:0015074/BA)
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br






Processo nº : 8005935-03.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: SANDRO CONCEICAO ALVES

Requerido : RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Apresentada apelação, intime-se o apelado, parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação e documentos a ela colacionados ID. , nos termos do art. 1.010, §1º.


Após o decurso do prazo mencionado, não havendo apelação em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 8 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8038577-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luana Rosendo Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Vistos os autos.

I-RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUANA ROSENDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face BANCO BRADESCARD S.A., também qualificado, aduzindo que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi informado de que seu nome estava inserido nos cadastros negativos, em virtude do inadimplemento de contrato supostamente celebrado junto à parte requerida. A parte requerente diz que o ato da parte requerida foi indevido, não reconhecendo o débito.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fossem retirados os seus dados dos órgãos de restrição ao crédito. Pugnou pela inversão do ônus da prova, a confirmação da antecipação da tutela e condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.

Com a inicial, vieram documentos.

Gratuidade de justiça e pedido de antecipação de tutela deferidos (ID 33038877).

A tentativa de acordo não logrou êxito.

Contestação apresentada com preliminares. No mérito aduz que a inscrição é legítima, tendo em vista que a parte autora contratou serviços junto à ré que restaram inadimplidos.

A parte autora replicou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II-FUNDAMENTAÇÃO

II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Considerando que o destinatário da prova é o juiz e que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, entendo pela desnecessidade da produção de prova oral e, como que o feito encontra-se apto para prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do NCPC.

II.2-DAS PRELIMINARES

A)DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que, em consonância com a inafastabilidade do controle jurisdicional insculpida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a violação a direito faz surgir a pretensão, e uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial. Dito isto, não assiste razão ao réu, vez que a ocorrência de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes faz aflorar interesse não só na exclusão da inscrição, como nos danos morais pretendidos.

B) DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

Melhor sorte não assiste à alegação de incompetência do juizado especial. A parte Ré, de forma equivocada, afirma que a demanda merece ser extinta por ser incompetente o Juizados Especiais Cíveis, sem se atentar que a demanda está tramitando sob o rito ordinário, em vara da Justiça Comum

II.3- DO MÉRITO

Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que:

A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.

No caso sub judice, tem-se de um lado a parte autora, afirmando que teve os seus dados indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui débito junto à parte ré. Em contrapartida, sustenta a parte demandada que a parte acionante celebrou contrato com ela, utilizando seus serviços sem realizar a quitação de débitos.

Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais.

É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar.

Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, estão preenchidos, quais sejam: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade. Registre-se, ainda, que a alegação de exclusão de responsabilidade não merece prosperar, eis que ausentes quaisquer das hipóteses exaustivas elencadas no art. 14, § 3º (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).

Não há controvérsia nos autos quanto a existência de inscrição em cadastro de inadimplentes de título emitido pelo autor no valor descrito na inicial, haja vista que reside nos autos documentos nesse sentido confeccionado pelo SPC.

Cabe, portanto, a análise de se a inscrição foi efetivada licitamente.

Em sede de contestação, o réu afirmou que o débito decorre de contrato de cartão de crédito com faturas não adimplidas pela autora, juntando cópia do contrato onde consta assinatura legível dessa.

Ao fazer um comparativo entre a assinatura constante do documento apresentado pelo réu com a do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT