Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2623
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011888-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mateus Da Cruz De Sousa
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:0039557/BA)
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:0032387/BA)
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:0041361/BA)
Réu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0148140/RJ)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8011888-11.2020.8.05.0001

AUTOR: MATEUS DA CRUZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

RÉU: SERASA S.A., BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALAN SAMPAIO CAMPOS

DESPACHO


Vistos etc.

Considerando que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, suspendo a audiência designada e deixo de designar, neste momento processual, nova audiência de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a intimação dos Réus para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse através do link “Audiências de conciliação Covid-19” que será disponibilizado no site do TJBA, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/20. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

P.R.I. Atente-se para a prevalência da intimação eletrônica, inclusive através de advogado, caso este já tenha sido habilitado.

Salvador, BA, 19 de maio de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8090104-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Oceanair Linhas Aereas S/a
Réu: Mm Turismo & Viagens S.a
Autor: Gabriela Andrade De Oliveira Abal
Advogado: Nathalia Topal (OAB:0099931/RS)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8090104-20.2019.8.05.0001

AUTOR: GABRIELA ANDRADE DE OLIVEIRA ABAL

Advogado(s) do reclamante: NATHALIA TOPAL

RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A

DESPACHO


Vistos etc.

Considerando que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, suspendo a audiência designada e deixo de designar, neste momento processual, nova audiência de tentativa de conciliação.

Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse através do link “Audiências de conciliação Covid-19” que será disponibilizado no site do TJBA, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/20. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

Intime-se o autor para que se manifeste, em 15 dias sobre a defesa apresentada pelo réu MM TURISMO & VIAGENS S.A, inclusive proposta de acordo, bem como sobre a devolução do AR de tentativa de citação do corréu (id nº 5238166).

Salvador, BA, 19 de maio de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2020

ADV: JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB 2021/BA), JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB 7175/BA) - Processo 0000635-85.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jaime Araujo dos Santos - RÉU: Jose Francisco Filho e outro - Vistos, etc. Tendo em vista a notícia trazida aos autos, acerca do falecimento do 2º Réu (fls. 96/97), DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, com base no art. 110, c/c o art. 313, I, ambos do CPC, até que os interessados promovam a regular habilitação nos autos, nos moldes do inciso II, do §2º, do artigo 313, do referido diploma legal, carreando ao autos documentos comprobatórios do alegado (certidão de casamento, certidão de nascimento/ou carteira de identidade). O presente feito ficará suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo o cartório colocar os presentes autos em fila própria do fluxo digital, especificamente para este fim, controlando o referido prazo, findo o qual, inexistindo habilitação de herdeiros interessados durante o período, deverá retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este juízo possa decidir acerca da extinção dos autos, conforme determina o inciso II, do §2º, do art. 313, do CPC. P.R.I. Salvador(BA), 19 de maio de 2020. Belª Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Titular

ADV: HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO (OAB 15369/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA), REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO (OAB 11766/BA), MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO (OAB 16180/BA), ROMOLO DIAS COSTA NETO (OAB 14449/BA), SERGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), FERNANDA DE SANTANA VILLA (OAB 16301/BA), CARINA FONTES SILVA BARRETTO (OAB 16793/BA) - Processo 0010263-45.2001.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Ivoneide de Almeida Teixeira e outro - RÉU: Santa Casa de Misericordia da Bahia e outro - Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, manifestem-se os réus acerca dos documentos juntados pela autora, às fls. 1226 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de maio de 2020. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito

ADV: PLÍNIO ALEXANDRE LUCHINI NETO (OAB 26282/BA), CLÁUDIO COSTA E CASTRO (OAB 140826/RJ), ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 22422/GO), JOSÉ JORGE MOURA FREITAS (OAB 24215/BA) - Processo 0028349-15.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Hospital Salvador Servico de Saude Ltda - RÉU: Intensicare Uti Hospital da Bahia Ltda - Vistas etc. Tendo em vista a paralisação do feito por extenso lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 19 de maio de 2020. Belª Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Titular

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0044310-50.1998.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: PCG BRASIL MULTICARTEIRA FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - RÉU: Luiz Paulo Aboud - Intime-se a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais necessárias às diligências do oficial de justiça, conforme pedido de fls. 181 .devendo constar no DAJE, indispensavelmente, o número do processo e a indicação correta da Vara onde tramita o mesmo. Salvador, 21 de maio de 2020.

ADV: WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB 465A/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA) - Processo 0070825-83.2002.8.05.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Cédula Hipotecária - AUTOR: Associacao de Poupanca e Emprestimo Poupex - RÉU: Waldeck Brandao Uzeda e Silva - Vistos os autos. Trata-se de Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Cédula Hipotecária ajuizada porAssociacao de Poupanca e Emprestimo Poupex, devidamente qualificado, em face de Waldeck Brandao Uzeda e Silva, também qualificado(a) nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial. Às fl. 379, o exequente requereu a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual, face à quitação da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de interesse processual. No caso, o exequente informou inexistir interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.

ADV: CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES (OAB 8541/BA), MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/BA), ZENIA NUNES MENEZES (OAB 20817/BA), SANDRA SILVA LASSE CABRAL (OAB 33982/BA), MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES (OAB 15300/BA) - Processo 0148167-05.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Luis Fernando Sousa Drumond e outro - RÉ: Uilma Augusta de Jesus -
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT