Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052380-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmilson Martins Guimaraes Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


PROCESSO nº : 8052380-79.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: EDMILSON MARTINS GUIMARAES SANTOS

RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDMILSON MARTINS GUIMARAES SANTOS , devidamente qualificada na inicial, em desfavor da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , também qualificada, aduzindo que ao tentar realizar operação financeira no comércio local foi informada de que seu nome estava negativado, sendo-lhe negado o crédito.

Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, no valor de R$864,99 supostamente decorrente de contrato celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.

Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

Com a inicial, vieram documentos.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:


Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.

De fato, depreende-se do extrato de id nº 36391992 que foi lançada a inscrição impugnada em nome da acionante, decorrente de suposto inadimplemento junto à instituição ré.

Por outro lado, o mesmo documento informa a existência de inúmeras negativações anteriores, de modo que o deferimento da medida pretendida, por si só, não teria o condão de viabilizar a concessão de novos créditos à parte autora, restando prejudicada a argumentação da acionante nesse sentido. Embora tenha sido alegado a ilegitimidade das outras inscrições não fora comprovada a impugnação administrativa ou judicial sobre tais registros.

Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.

Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.

D'outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2020 10:35, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das Varas de Consumo da Comarca da Salvador.Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6642, Salvador-BA. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.

Cite-se e intime-se a parte requerida.

O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

As partes podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador-Bahia, Sexta-feira, 20 de Março de 2020.



ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8045659-77.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: R. M. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO nº : 8045659-77.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

RÉU: ROSENILDE MATOS DE BRITO

Vistos os autos.

BANCO VOLKSWAGEN S. A., devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar em face de ROSENILDE MATOS DE BRITO, também qualificada na petição inicial, arguindo que é credor da parte requerida em decorrência de Contrato de Financiamento nº 42566036, cuja garantia é o bem descrito na inicial (Marca GM, modelo ONIX LS 1.0 8V SPE/4 ETA., chassi n.º 9BGKR48G0GG194207, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PJS8J25, renavam 01076340366) que está na posse da parte promovida.

Afirma que esta deixou de adimplir regularmente suas obrigações desde 26/01/2020, incorrendo em mora, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.

Atualmente, o débito da Requerida perfaz o montante total de 41.826,61, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Custas iniciais adimplidas.

Vieram-me os autos conclusos.


É o Relatório. Decido.


Compulsando os autos, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida, estando comprovada a mora ou o inadimplemento da parte devedora (Decreto-Lei 911/69, art. 3°).

Sendo assim, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem acima especificado com a parte autora, entregando-o ao seu representante legal, que ficará com o encargo de fiel depositário.

Determino que a Secretaria conste no mandado que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, a parte devedora fiduciante, neste prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário, caracterizada a resistência ao cumprimento da ordem judicial.

Executada a medida, cite-se a parte requerida, que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se, registre-se e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT