Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2603
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088623-22.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Da Motta Menezes
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:0037769/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8088623-22.2019.8.05.0001

AUTOR: MARINALVA DA MOTTA MENEZES

Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

RÉU: TIM CELULAR S.A.

DESPACHO


Vistos e examinados.

Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Pugna, a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, para que a ré cancele o plano contratado, se abstenha de cobrança por multa de fidelização e migre a linha da autora para a modalidade pré-paga. Entendo prudente a concessão de prazo à Requerida antes da decisão sobre a tutela provisória, não tendo sido trazida prova de prejuízo concreto para o aguardo de tal manifestação, máxime no curto prazo que será designado.

Portanto, intime-se a parte acionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, esclarecendo e trazendo suporte probatório mínimo para a alegada ausência de ativação dos benefícios do plano contratado, e esclarecimento sobre eventual multa pelo cancelamento, sob pena de deferimento da liminar. Em igual prazo, deverá a autora trazer prova da continuidade das cobranças, bem como do pedido de cancelamento do plano contratado.

Após, voltem-me conclusos para decisão urgente.

Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC, a realizar-se no CEJUSC situado no Edf. Prof. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa em 29/05/2020 Hora: 14:40.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerando ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).

Cite-se o acionado, constando na carta a advertência de que, acaso possua desinteresse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.

Fica advertido o acionado do início do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.

Intime-se a parte autora através do seu Procurador.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.

Salvador, BA, 7 de janeiro de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8090367-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robertson Da Silva Nunes
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO nº : 8090367-52.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: ROBERTSON DA SILVA NUNES

RÉU: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.

Vistos etc

Trata-se de Ação ajuizada por ROBERTSON DA SILVA NUNES , devidamente qualificado na inicial, em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. , também qualificada.

Embora intitulada como "PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e DANOS MORAIS", formula o autor, em verdade, pedido principal declaratório de inexistência de relação jurídica, além de condenatório em danos morais. Ademais, pugna, incidentalmente, por cautelar de exibição de documento.

Portanto, seguirá a causa o rito do procedimento comum, conforme art. 318 do CPC.

Alega a parte autora na inicial que vem sendo recebendo cobranças pela empresa Ré, desde o ano de 2015, sem que a mesma procedesse com a explicação sobre a origem e valores exorbitantes que mudam a cada cobrança.

A ação não se presta a revisar o contrato, eis que a parte autora veicula pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e danos morais.

Ocorre que a parte autora não deixa claro se existiu ou não a relação jurídica entre as partes.

A petição inicial contém narrativa genérica de fatos indeterminados, o que tem o condão de inviabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, além de comprometer o julgamento do mérito da causa.

Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os fatos e fundamentos concretos que embasam a sua pretensão, esclarecendo se já teve ou não relação jurídica com o réu e, em caso positivo, indicar expressamente a sua insurgência, sob pena de indeferimento da inicial.



Salvador-Ba, 7 de janeiro de 2020

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2020

ADV: ANA LÚCIA FERNANDES SILVA (OAB 13952/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0023430-17.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Ana Lucia Serpa Leite - RÉU: Banco do Brasil - Vistos etc ANA LUCIA SERPA LEITE ingressaram com a presente AÇÃO contra BANCO DO BRASIL aduzindo os fatos delineados na inicial. Destaca que mantinha saldo em sua conta poupança nº 100344190-1, sofrendo perdas decorrentes dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Ao final, postulou o pagamento das diferenças decorrentes dos índices de correção da conta poupança que manteve junto à instituição financeira ré, relativa ao plano Verão, em janeiro de 1989, de 42,72%, e Collor I, em março de 1990, de 84,32%, acrescido de juros de mora, remuneratórios e correção monetária. Requer ainda indenização por danos morais. Decisão à fl. 5, deferindo a gratuidade de acesso à Justiça. Contestação da ré às fls. 30/59. Aduz impossibilidade jurídica do pedido pela quitação, bem como ilegitimidade passiva, tendo em vista que as alterações de remuneração do capital são decorrentes de normas expedidas pelo Banco Central e União, requerendo ainda a denunciação da lide sobre tais entes e incompetência desta justiça estadual. Aduz ainda a preliminar de prescrição. No mérito, ressalta que quando das alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança o correntista apenas possuía expectativa de direito, não fazendo jus a eventuais perdas decorrentes. Não nega a existência da conta aludida na inicial. Réplica às fls. 89/104, ratificando os termos da inicial. O feito fora suspenso com base em decisão proferida no RE nº 632.212/SP. Instada a parte autora sobre interesse na realização do acordo homologado pelo STF, houve manifestação pela negativa (fl. 152). Relatados. Decido. Destaco que houve decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 09/04/2019, revogando a suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 632.212, publicada no DJe 236, de 6.11.2018, que afetava o presente feito. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação, a parte ré argumenta que a demandante, à época da remuneração da caderneta de poupança mencionada na exordial, não questionou o índice de correção monetária aplicado na sua respectiva conta, por ocasião dos planos econômicos impugnados. Ressalta a publicidade dada a matéria e por esse motivo a impossibilidade de desconhecimento por pela parte autora. Ocorre que há impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão se encontra expressamente vedada no ordenamento jurídico. A impossibilidade jurídica do pedido não mais existe como condição da ação, após o advento do CPC/2015, permanecendo a sua aplicação no campo do mérito, com a improcedência da ação, ou mesmo relacionada a ausência de interesse de agir. Como se vê dos autos, o autor busca a tutela jurisdicional para garantir a aplicação de índice de correção monetária que entende devido, não aplicado em decorrência dos Planos Econômicos. Tal pretensão não é vedada em nosso ordenamento jurídico, portanto não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, o recebimento pelo autor dos rendimentos na época dos expurgos, apenas quita as quantias pagas, não impedindo a reclamação de diferenças alegadas como devidas, no prazo prescricional. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Ainda que os índices a serem aplicados às cadernetas de poupança tenham sido divulgados pelo CMN, o contrato de poupança foi firmado entre a instituição financeira depositária
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