Capital - 5ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2603 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8088623-22.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Da Motta Menezes
Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:0037769/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO N. 8088623-22.2019.8.05.0001
AUTOR: MARINALVA DA MOTTA MENEZES
Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE DE SOUZA AMORIM
RÉU: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO
Vistos e examinados.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Pugna, a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, para que a ré cancele o plano contratado, se abstenha de cobrança por multa de fidelização e migre a linha da autora para a modalidade pré-paga. Entendo prudente a concessão de prazo à Requerida antes da decisão sobre a tutela provisória, não tendo sido trazida prova de prejuízo concreto para o aguardo de tal manifestação, máxime no curto prazo que será designado.
Portanto, intime-se a parte acionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, esclarecendo e trazendo suporte probatório mínimo para a alegada ausência de ativação dos benefícios do plano contratado, e esclarecimento sobre eventual multa pelo cancelamento, sob pena de deferimento da liminar. Em igual prazo, deverá a autora trazer prova da continuidade das cobranças, bem como do pedido de cancelamento do plano contratado.
Após, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC, a realizar-se no CEJUSC situado no Edf. Prof. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa em 29/05/2020 Hora: 14:40.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerando ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).
Cite-se o acionado, constando na carta a advertência de que, acaso possua desinteresse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.
Fica advertido o acionado do início do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora através do seu Procurador.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Salvador, BA, 7 de janeiro de 2020
Assinado Eletronicamente
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8090367-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robertson Da Silva Nunes
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO |
PROCESSO nº : 8090367-52.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUTOR: ROBERTSON DA SILVA NUNES
RÉU: RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos etc
Trata-se de Ação ajuizada por ROBERTSON DA SILVA NUNES , devidamente qualificado na inicial, em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. , também qualificada.
Embora intitulada como "PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e DANOS MORAIS", formula o autor, em verdade, pedido principal declaratório de inexistência de relação jurídica, além de condenatório em danos morais. Ademais, pugna, incidentalmente, por cautelar de exibição de documento.
Portanto, seguirá a causa o rito do procedimento comum, conforme art. 318 do CPC.
Alega a parte autora na inicial que vem sendo recebendo cobranças pela empresa Ré, desde o ano de 2015, sem que a mesma procedesse com a explicação sobre a origem e valores exorbitantes que mudam a cada cobrança.
A ação não se presta a revisar o contrato, eis que a parte autora veicula pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e danos morais.
Ocorre que a parte autora não deixa claro se existiu ou não a relação jurídica entre as partes.
A petição inicial contém narrativa genérica de fatos indeterminados, o que tem o condão de inviabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, além de comprometer o julgamento do mérito da causa.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os fatos e fundamentos concretos que embasam a sua pretensão, esclarecendo se já teve ou não relação jurídica com o réu e, em caso positivo, indicar expressamente a sua insurgência, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador-Ba, 7 de janeiro de 2020
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
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