Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2020

ADV: RAMON BELARMINO CARVALHAL (OAB 38693/BA), ANDRÉ FELIPE ALVES DOS SANTOS (OAB 41598/BA), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB 44615/BA) - Processo 0512411-78.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: ENALDO JOSÉ VEIGA CONCEIÇÃO e outro - RÉU: CONSIL EMPREEDIMENTOS LTDA - Considerando que em atendimento ao Ofício nº 0017/2019/0991 verificou-se que a Conta do executado fora movimentada durante os meses de outubro e novembro, no entanto, os créditos efetuados saíam no mesmo dia através de TED, cheques, etc, permanecendo a conta com saldo negativo, defiro o requerido às fls. 369/371, para que a Caixa Econômica Federal, Agência Barra, monitore as contas da executada a fim de restringir os saldos que porventura circulem em sua conta, até o montante da execução no valor de R$ 62.462,60, comunicando a esse juízo. Intime-se a parte adversa para manifestar-se acerca do quanto exposto na petição de fls. 369/371, alertando das penalidades atinente à fraude contra credores e condutas de ma-fé. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8018125-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Icaro Boa Nova Ferreira
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8018125-61.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: ICARO BOA NOVA FERREIRA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

Requerido : RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 22 de abril de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MATEUS GONDIM DA SILVA


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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2020

ADV: PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB 10447/BA), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA) - Processo 0000808-46.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cehon Centro de Hematologia e Oncologia da Bahia Ltda - RÉU: Protecao Medica A Empresas Ltda - Vistos etc., Intime-se o(a) executado(a) para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC/2015. O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Faculta-se ao acionado, nos termos do art. 526 do NCPC, a oferta do que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo, ciente de que, se constatada depois insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, prosseguindo-se então com a execução (§2º). Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Decorrido o prazo para impugnação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de abril de 2020.

ADV: JOSÉ LUIS CORREIA BISNETO (OAB 25950/BA), JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO (OAB 29105/BA), EDMUNDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR (OAB 28814/BA) - Processo 0021566-75.2009.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Clovis Pereira de Santana Morais - RÉ: Maria Bernadete dos Santos - Tendo em vista que o exequente não procedeu ao regular antendimento do despacho retro, sem requerer o cumprimento de sentença devidamente formulado e instruído, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de regular cumprimento de sentença a ser promovido, acaso não promovido extrajudicialmente. Cumpra-se.Intime-se.

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0026188-71.2007.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa S A - RÉU: Acion Servicos Ltda - Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. P.R.I. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Salvador(BA), 16 de abril de 2020.

ADV: JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA (OAB 6578/BA), JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 2812/BA), IVAN HOLLANDA FARIAS (OAB 9890/BA) - Processo 0038133-46.1993.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Lucia Angelica Alpoim Braga - RÉU: Andre Jose dos Santos Filho - Vistos os autos. Lucia Angelica Alpoim Braga moveu a presente açã em desfavor de Andre Jose dos Santos Filho, devidamente qualificados nos autos. Verificando este juízo que o feito estava parado há muito tempo, dependendo de atos que competem ao Demandante para impulsionamento do feito, determinou às fls. 232 sua intimação pessoal para promover o andamento processual, nos termos do que determina o §1º, do art. 485, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, intimado pessoalmente o Exequente para diligenciar o feito, promovendo as diligências que lhe incumbem para o regular prosseguimento do feito que, frise-se, tramita há mais de 20 (vinte) anos, quedou-se inerte, como se vê do AR de fls. 235 e certidão de fls. 236. Frise-se, inclusive, que o despacho qu determinou a intimação da parte impulsionar o feito foi publicado há mais ou menos 1 ano e meio e, até o presente momento, não houve qualquer manifestação do Demandante nestes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e II, c/c o §1º, do referido artigo, todos do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Eventuais custas remanescentes, bem como honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da causa, pelo Autor. Salvador(BA), 15 de abril de 2020. Rita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito

ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP) - Processo 0069464-16.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Portoseg S/A Credito Financiamento e Investimento - RÉU: Joao Magno dos Santos - Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016 e Portaria CI n.º 03/2019, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por defensor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais referentes à cada pesquisa via BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD, já deferida às fls.78, conforme estatui os arts. 1.º e 2.º do Decreto Judiciário n.º 867/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante requerimento de fls. 132, devendo acostar aos autos, o(s) DAJE's com o número do processo, código destino da Vara e seu(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, a fim de dar prosseguimento ao feito, caso não seja beneficiário(a) de gratuidade judiciária.

ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 29148/BA), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 17400/BA), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 36219/BA), HUMPHREY RABELO COITE (OAB 45400/BA) - Processo 0098509-65.2011.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Contratos de Consumo - AUTOR: Zildene Santana Silva Bizerra - RÉU: Banco Itaucard S A - Vistos etc. Defiro a petição de fls. 295. Expeça-se alvará em nome do advogado da autora, Sr. Humphrey Rabelo Coité, inscrito na OAB/BA sob o nº 45.400, para levantamento do importe de R$ 2.810,09 (dois mil, oitocentos e dez reais e nove centavos), depositados na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (demonstrativo de fl. 229). Na hipótese de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte ré para assim proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu valor em dívida ativa. Após, nada mais havendo, arquivem-se
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