Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067701-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edimario Jose De Santana
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Fernanda Almeida Santos
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Ivanildes Pereira Dos Santos
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Eliete Da Conceicao Lima
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Faustino Joao Da Silva
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Réu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8067701-57.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material]

AUTOR: AUTOR: EDIMARIO JOSE DE SANTANA, FERNANDA ALMEIDA SANTOS, IVANILDES PEREIRA DOS SANTOS, ELIETE DA CONCEICAO LIMA, FAUSTINO JOAO DA SILVA

RÉU: RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Vistos os autos.

I-BREVE RELATO

Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por EDMIMARIO JOSE DE SANTANA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS, também qualificada, aduzindo que a acionada provocou dano ambiental decorrente do vazamento de óleo no Rio São Paulo, que se estendeu às águas de rios de outros municípios, ocasionando diversos prejuízos, inclusive de ordem financeira aos pescadores e marisqueiras.

Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a efetuar pagamentos na quantia de 1 (um) salário mínimo por Autor, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro meses).

Com a inicial, vieram documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II-PASSO A DECIDIR.

Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, eis que demonstrada a incapacidade financeira.

No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.

Para o caso, mostra-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório, sendo nítido o perigo de irreversibilidade da medida.

Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.

D'outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2020 às 13:40.HORAS, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das Varas de Consumo da Comarca da Salvador.Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6642, Salvador-BA. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.

Cite-se e intime-se a parte requerida.

O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

As partes podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 13 de abril de 2020

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2020

ADV: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB 19015/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17769/BA) - Processo 0000559-61.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Rodrigo Waldemar de Freitas e outro - RÉU: Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social - Vistos etc. Certifique o cartório se a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial acostado às fls. 1033/1058. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (ba), 13 de abril de 2020. BelªRita de Cassia Ramos de Carvalho Juíza de Direito Titular

ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 9628/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) - Processo 0022930-48.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Durgival Alves de Jesus - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos etc DURGIVAL ALVES DE JESUS ingressou com a presente AÇÃO contra BANCO BRADESCO SA aduzindo os fatos delineados na inicial. Destaca que possuía contas poupança junto ao réu, nº 3.649.562-6, 3.596.493-2 e 3.754.927-4. Afirma que não houve as devidas correções referentes aos Planos Collor I e Collor II, haja vista que governo alterou a forma de correção dos valores existentes na referida conta, desrespeitando regras de correção então vigentes. Ao final, postulou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices de correção da conta poupança que manteve junto à instituição financeira ré, e o que deveria ser aplicado, relativas aos planos Collor I e II, acrescido de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária. Gratuidade deferida à fl. 25. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 28/42. No mérito, aduz que as contas poupanças indicadas foram abertas após a vigência dos planos econômicos Collor I e Collor II, não fazendo o autor jus aos expurgos reclamados. Tentativa de conciliação, sem êxito, à fl. 65. Petição do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide à fl. 76. Instada a demonstrar adesão a acordo junto ao réu, o autor informou que não houve apresentação de proposta pelo réu (fl.88). Relatados. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Registro que a adesão ao acordo celebrado entre a AGU, IDEC, FEBRAPO, FEBRABAN e CONSIF é voluntária e pode ser efetuado a qualquer momento, inclusive após sentença, não podendo o feito ficar indefinidamente suspenso no aguardo de notícia da sua efetivação. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Objetiva a autora a correção do saldo existente em sua conta de poupança, com a aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos planos Collor I e Collor II. Sabe-se que os expurgos inflacionários são devidos na atualização monetária, observado o princípio da preservação do valor monetário da moeda, considerando a corrosão ocasionada pela inflação, não havendo que se falar, portanto, em qualquer enriquecimento ilícito, posto que o consumidor busca apenas a recomposição do valor da moeda. Os Tribunais pátrios vêm decidindo de forma pacífica
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