Capital - 5ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2598 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8067701-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edimario Jose De Santana
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Fernanda Almeida Santos
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Ivanildes Pereira Dos Santos
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Eliete Da Conceicao Lima
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Autor: Faustino Joao Da Silva
Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:0053487/BA)
Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:0051569/BA)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)
Réu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº:8067701-57.2019.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material]
AUTOR: AUTOR: EDIMARIO JOSE DE SANTANA, FERNANDA ALMEIDA SANTOS, IVANILDES PEREIRA DOS SANTOS, ELIETE DA CONCEICAO LIMA, FAUSTINO JOAO DA SILVA
RÉU: RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos os autos.
I-BREVE RELATO
Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por EDMIMARIO JOSE DE SANTANA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS, também qualificada, aduzindo que a acionada provocou dano ambiental decorrente do vazamento de óleo no Rio São Paulo, que se estendeu às águas de rios de outros municípios, ocasionando diversos prejuízos, inclusive de ordem financeira aos pescadores e marisqueiras.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a efetuar pagamentos na quantia de 1 (um) salário mínimo por Autor, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro meses).
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II-PASSO A DECIDIR.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, eis que demonstrada a incapacidade financeira.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
Para o caso, mostra-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório, sendo nítido o perigo de irreversibilidade da medida.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
D'outra banda, considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2020 às 13:40.HORAS, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das Varas de Consumo da Comarca da Salvador.Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6642, Salvador-BA. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
As partes podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 13 de abril de 2020
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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