Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2596
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056682-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ailton Nunes De Freitas
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Martins Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios

Decisão:

Vistos, etc.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu, compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos; outrossim, porque a inscrição alegada ocorreu em outubro de 2018, vale dizer, há mais de um ano.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2019 às 15:40h, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das Varas de Consumo da Comarca da Salvador.Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6642, Salvador-BA. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.

Cite-se e intime-se a parte requerida.

O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).

A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As partes podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2019.

MILENA OLIVEIRA WATT

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090147-54.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Ana Paula Maia Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)
Advogado: Diego Uriell Pereira Botelho (OAB:0040547/GO)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8090147-54.2019.8.05.0001

AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RÉU: ANA PAULA MAIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

DECISÃO


Vistos e examinados.

ITAU UNIBANCO S.A. , qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ANA PAULA MAIA DOS SANTOS , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo, Fiat Palio, 2015, placa PJO0011, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos (id nº 42872220)


O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".


No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (id nº 42872220).


A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.


Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.


Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).


Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar, sob pena de revelia.


Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).


Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.




Salvador, BA, 27 de janeiro de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015550-17.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Daycoval S/a
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:0022903/BA)
Executado: Construtora Movimiento Ltda - Me

Sentença:


Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado, em face de CONSTRUTORA MOVIMENTO LTDA., também...

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