Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055539-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Talia Silva Dos Santos
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:0030378/BA)
Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:0051367/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO nº : 8055539-30.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: TALIA SILVA DOS SANTOS

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.

Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TALIA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., também qualificada, aduzindo que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Alega desconhecer a origem do débito, uma vez que não celebrou nenhum contrato junto à parte ré.

Por essa razão, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

Com a inicial, vieram documentos.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

A esse respeito, destaco a abalizada doutrina de Fredie Didier.:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...)

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação" (grifou-se).

Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.

No caso, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.

Em primeiro lugar, encontra-se evidenciada a plausibilidade do direito afirmado. O cotidiano forense revela ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, havendo, na situação em apreço, uma grande possibilidade de ser mais um caso de negativação indevida.

Depreende-se do extrato anexo à inicial que foi lançada uma única inscrição em nome do acionante, decorrente de suposto inadimplemento junto à empresa ré, no valor de R$ 797,79, com inclusão em 14/04/2017. Sobre a outra inscrição existente, a autora também opôs ação declaratória de inexistência de débito, conforme se verifica em consulta ao sistema PJE.

Ademais, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a exclusão do nome do consumidor dos cadastros negativos, além de reparar a honra violada pelo ato ilícito, lhe possibilitará a contratação de crédito.Por fim, cumpre salientar que atribuir ao consumidor o dever de provar que não contratou com a ré (prova de fato negativo) seria imputar-lhe um ônus excessivo, face à impossibilidade ou dificuldade extrema de produção da prova.

Sendo assim, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, e determino que a Ré SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU O EXCLUA, em 48 (quarenta e oito) horas, caso a inclusão já tiver se operado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em razão dos supostos débitos discutidos neste processo.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.

Designo audiência de conciliação para o dia 14/02/2020 16:20, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das Varas de Consumo da Comarca da Salvador.Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6642, Salvador-BA. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.

Cite-se e intime-se a parte requerida.

O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).

A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.As partes podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador-Bahia, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019.



ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8071885-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zilda Menezes Barreto
Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:0028074/BA)
Réu: Banco Safra Sa

Decisão:

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