Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0566244-06.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: N. A. D. A. F.
Advogado: Cristiane Sandes Cerqueira (OAB:0027379/BA)
Réu: B. T. D. B. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 0566244-06.2018.8.05.0001

AUTOR: NILTON ALBERGARIA DE ALMEIDA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE SANDES CERQUEIRA

RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

SENTENÇA


Vistos e examinados.

NILTON ALBERGARIA DE ALMEIDA FILHO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO contra BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.

Destaca que celebrou com a requerida, em 20/11/2013, um financiamento do veículo marca CHEVROLET, MODELO CORSA SEDAN PREMIUM 1.4, 8V, ECONOFLEX 4P, COR CINZA, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, com a estipulação de juros abusivos e em 48 prestações iguais de R$ 353,55 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando um valor de R$ 16.970,40 (dezesseis mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos), sendo que o valor financiado foi de R$ 11.161,77 (onze mil, cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).

Requereu a condenação da requerida em revisar o contrato, com extirpação dos juros abusivos e capitalizados, bem como exclusão da taxa de abertura de cadastro, com repetição do indébito em dobro. Pugna ainda por condenação em danos morais.

Gratuidade de acesso à Justiça deferida no id nº 2323168.

Citada regularmente, o réu apresentou sua contestação no id nº 26845501, sem preliminares. No mérito, afirma que todas as cláusulas foram de prévio conhecimento do autor, não existindo nenhuma abusividade concreta.

Tentativa de conciliação, sem êxito, conforme id nº 2697410.

Instado a réplica, o autor manifestou-se no id nº 28590840, ratificando os termos da inicial.

Relatados.

Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.

Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.

A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:

“Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)

E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ)

“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ)

De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se:

ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)

Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.

Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.

Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado)

Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Quanto a capitalização anual de juros, nenhuma dúvida exsurge quanto a sua possibilidade, tanto para contratos bancários, como não bancários, conforme expressa previsão no art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), como no art. 591 do CC/2002:

Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

No que pertine ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada através da Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

Nesse sentido o julgado abaixo, proferido na vigência do CPC/73, nos termos do art. 543-C do CPC/73:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo deformação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827⁄RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24⁄9⁄2012)

Manifestou-se ainda o STJ, através da Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e...

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