Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8009159-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia Santos De Jesus
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Vistos os autos.

I-BREVE RELATO

ANA CLAUDIA SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BRADESCO SAÚDE S.A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

Aduz a autora, em suma, que é portadora de OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU III, IMC DE 41,17KG/M², COM 119kg e 1,70m. de altura, aliada a diversas comorbidades.

Aduz que fora recomendado, como tratamento de sua doença, a internação em clínica especializada em obesidade, com acompanhamento multidisciplinar, por pelo menos cento e cinquenta (150) dias ou até atingir o IMC de 30Kg/m², e que a empresa ré negou o tratamento, não indicando local credenciado apto. Indica a CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA, situada na Estrada do Côco, HM 08, lote 2.201, Condomínio Busca Vida – Catu de Abrantes, Camaçari - Bahia

Com tais argumentos requer que a ré seja compelida a autorizar a sua internação, até alcançar-se o IMC=30, pelo período mínimo inicial de 150 (cento e cinquenta) dias no estabelecimento indicado, com retorno de dois dias mensais para manutenção.

Tutela antecipada concedida (ID 24885202).

Regularmente citada, o requerido apresentou contestação de ID 26602845, com preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora quedou-se silente.

Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.

II-PASSO A DECIDIR

Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) a natureza dos procedimentos pretendidos; b) os prazos e condições necessárias à sua realização.

Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.

Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

II.1-DA PRELIMINAR ARGUIDA

A parte requerida alegou que a requerente não é merecedora das benesses da justiça gratuita.

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

No caso, deferida a gratuidade de justiça, os réus apresentaram impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.

O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...). 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 241088 SP 2012/0212903-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012).

Na situação em apreço, não logrou a parte ré/impugnante fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela autora/impugnada. Assim, afasto a preliminar aventada.

II.2-DAS PROVAS

Defiro a produção de prova pericial, na forma requerida, nomeando como perita do juízo a Dra. Anna Elisa Lima Diniz da Silva , médica, registro profissional CRM 10144, portadora do RG nº 199327157 , inscrita no CPF sob o nº 215.807.315-20 , com endereço na R. dos Flamingos, 103, Cond. Veredas Piatã, Piatã, Salvador, Bahia, CEP 41650515 , tel (71) 9982-0305 , e-mail: falarcomanna@hotmail.com, a qual, intimada e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso (Lei 4.855, de 24.08.92), para a realização da perícia necessária.

Fixo os honorários periciais em 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. Proceda o réu ao depósito dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC), no prazo de 15 dias.

Com o pagamento dos honorários, providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do § 1º do art. 3º da Resolução nº 01/2011, do Conselho da Magistratura, anexo II, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus.

Ressalto que, após o trânsito em julgado, caso a sucumbência recaia integralmente sobre a parte não beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, os honorários serão pagos na totalidade do valor arbitrado, conforme previsão do art. 5º da citada Resolução.

Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.

A Sra. Perita deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).

Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).

Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para apresentarem manifestação, em 15 dias.

Após, voltem-me conclusos.

Intimem-se. Serve a presente como mandado.


SALVADOR, 31 DE MARÇO DE 2020.

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8039691-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erivaldo Pinto Da Silva
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:0026169/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

Vistos os autos.

I-BREVE RELATO

ERIVALDO PINTO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA) narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

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