Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064296-13.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Réu: Trigofino Comercio De Alimentos E Transportes Ltda - Epp
Réu: Eliana De Jesus Ferreira
Réu: Roque Barbosa Dos Santos Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8064296-13.2019.8.05.0001

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

RÉU: TRIGOFINO COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP, ELIANA DE JESUS FERREIRA, ROQUE BARBOSA DOS SANTOS SILVA

DECISÃO


Vistos e examinados.

BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra TRIGOFINO COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA - EPP, ELIANA DE JESUS FERREIRA, ROQUE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, também qualificados, aduzindo as razões da inicial.

Trata-se de ação onde o autor requer, em suma, o pagamento do valor de R$$1.385.975,53, decorrente de dívida constituída através de Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES nº 346.008.539 (85254126), originalmente no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para processamento e julgamento. Vejamos.

A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.

O art. 68, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo.

Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Da análise dos autos, se constata que não se trata a relação jurídica discutida neste feito de causa consumerista, posto não se encontrarem presentes os requisitos exigidos pelo CDC, dentre eles consumidor - destinatário final X fornecedor do produto ou serviço.

O CDC, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nos termos da legislação, portanto, é essencial, para que se considere consumidora, o fato da pessoa física ou jurídica ser destinatária final do produto ou serviço.

Adota-se a corrente finalista aprofundada, ou maximalista mitigada, adotada pelo STJ, segundo a qual, para que seja caracterizada como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final fática e econômica do bem ou serviço adquirido, ou, ainda, demonstrar sua vulnerabilidade, técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, no caso concreto.

Assim, entende-se que consumidor é “aquele que, no ciclo da atividade econômica, retira de circulação o bem ou serviço a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação pessoal”[1].

No caso dos autos, esta se discutindo a relação civil decorrente de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES por pessoa jurídica com o escopo de fomento de sua atividade econômica, não se caracterizando como relação de consumo.

Nesse sentido, veja a explanação trazida por Luiz Rodrigues Wambier, no artigo intitulado “Os contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor”:

“[...] Entendemos que se o tomador do empréstimo bancário (em sentido amplíssimo) utiliza esses recursos para o incremento de atividade produtiva, seja para formação, ampliação ou suprimento de capital de giro, seja para fomento da produção, mediante a aquisição de máquinas e insumos, essa relação jurídica deixará de se subsumir ao Código de Defesa do Consumidor, porque, com essa aplicação dos recursos em atividade econômica-meio, inclui-lo-á na cadeia de fornecedores, agora em relação a outro destinatário final, que será justamente o consumidor de seus produtos ou serviços.” (Revista dos Tribunais, volume 742, página 57/60).

Veja-se ainda:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da embargada – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista a utilização de tais recursos para incremento da atividade produtiva (atividade econômica meio) – Abusividade dos juros remuneratórios não configurada – Súmula 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" – Capitalização de juros expressamente admitida na cédula de crédito bancário – Aplicação da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça – Comissão de permanência não cobrada – Descabida a redução da multa moratória de 10% prevista na cláusula 11ª, tratando-se de disposição livremente ajustada entre as partes, ausente na hipótese relação de consumo para adequação ao patamar de 2% – Juros moratórios cobrados em contratos bancários que podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano – Súmula 379 do STJ – Manutenção da redução dos juros moratórios de 4% para 1% ao mês – O valor da avaliação do bem apreendido a ser considerado é aquele da época da apreensão, tendo em vista que o veículo ficou em depósito com a suplicante, a quem competia a realização dos atos necessários para sua conservação – Pretensão à minoração dos honorários de sucumbência – Acolhimento, posto que excessivamente fixados – Sentença reformada em parte com redimensionamento da verba sucumbencial – Recurso parcialmente provido.

(TJSP. Relator(a): Helio Faria; Comarca: Olímpia; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 26/06/2017)

Ação revisional – Contratos bancários – Juros remuneratórios – Capitalização inferior a um ano – Comissão de permanência – Código de Defesa do Consumidor.1. Não se caracteriza como de consumo a relação jurídica travada entre pessoa jurídica e banco envolvendo valores mutuados e utilizados como capital de giro.2. A capitalização dos juros é permitida em contrato firmado sob a égide da Medida Provisória nº 1963-17/2000, de 31 de março de 2000, e que contenha cláusula a permitir essa prática, presumindo-se a existência de pactuação quando o demandante não apresenta, com a petição inicial, cópia do instrumento.3. A alegação de abusividade da comissão de permanência e de sua cumulação com outros encargos é de ser afastada quando sua incidência não restou evidenciada nos autos.4. Segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios, mas não podem praticar taxas abusivas, superiores à média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN.Recurso parcialmente provido.

(TJSP. Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017)

Não vislumbro, também, demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica de modo a aplicar a teoria finalista aprofundada do STJ e equipará-la a consumidor.

Ausente, portanto, destinatário final econômico, ou mesmo vulnerabilidade concreta de forma a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se que o Código Civil atual, inclusive, já possui vários princípios e cláusulas gerais que, por si sós, são suficientes para harmonizar e equilibrar as relações entre dois empresários, sem vulnerabilidades evidentes, não devendo ser indiscriminadamente aplicada as proteções constantes no CDC a todos e em todas as relações comerciais.

Pelo exposto, nos termos do art. 64, §1º, do NCPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA uma das varas CÍVEIS desta comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.

P. R. I




Salvador, BA, 23 de março de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

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