Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029038-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Damiao De Santana Santos
Réu: Banco Itaucard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8029038-05.2020.8.05.0001

AUTOR: DAMIAO DE SANTANA SANTOS

RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

DECISÃO


Vistos e examinados.

Trata-se de ação com pedido revisional de juros remuneratórios e exclusão de outros encargos supostamente indevidos em contrato de financiamento bancário.

Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Consta pedido de tutela provisória de urgência. Pugna a parte autora pela abstenção do réu de inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito e de apreensão do bem.

Segundo o art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier.:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...)

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação” (grifou-se).

Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.

In casu, os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.

Conforme contrato trazido aos autos, bem como conclusão obtida no relatório técnico da autora, houve incidência de taxa de juros contratada inferior a média divulgada pelo BACEN, onde não se constata abusividade concreta que justifique a adoção de medidas judiciais, em sede de tutela provisória de urgência.

Não existindo a probabilidade do direito alegado, não se mostra razoável impor ao réu o recebimento de valores inferiores ao contratado, até o final da demanda, sem que se possa valer das medidas de garantia ordinárias, como inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito e apreensão do bem.

Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida.

Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC, a realizar-se no CEJUSC situado no Edf. Prof. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa em SALA 1 Data: 04/05/2020 Hora: 16:00

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerando ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).

Cite-se o acionado, constando na carta a advertência de que, acaso possua desinteresse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.

Fica advertido o acionado do início do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.

Intime-se a parte autora através do seu Procurador.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.


Salvador, BA, 18 de março de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066306-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Misael Da Silva Santos
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Luiz Bento Da Paixao
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Jose Memezio Da Silva
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:0025776/BA)
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Jonas Luis De Freitas
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Marlene Freitas De Santana
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Cassia Soeira Da Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Mariana Da Cruz De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Florisvaldo Da Cruz
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Catarina Monteiro
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Judilene Pinheiro De Souza
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Silvano Mendes Pereira
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Miguel Angelo Dos Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Emanoel De Carvalho Da Purificacao
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Noelia Lima De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Terezinha Maria De Jesus Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Antonio Ferreira De Souza
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Rosa Suely Da Conceicao Fiais
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Misael Silva De Souza
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Ivana De Jesus Alves
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Crispina De Jesus Alves
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Barbara Lucia Santos Freitas Alves
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Antonio Carlos Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Jacimara Dias Coutinho
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Veronica Fernandes Raquel
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Raildo Felix Moreira Da Silva
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Catiane Nascimento De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Izadora Dos Santos Prudencio
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Vanusa Da Paixao Guimaraes
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Nancy Campos De Oliveira Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Antonio Santiago Barros
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Eliana Lisboa Moreira
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Linsvaldo Dos Santos Rocha
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Antonio Carlos De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
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Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
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