Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8002684-69.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sandra Regina Fernandes Dos Sousa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8002684-69.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Tarifas]

Requerente : AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Requerido : REU: SANDRA REGINA FERNANDES DOS SOUSA


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, sobre o AR negativo ID.179614865 , bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária.

Salvador, 18 de fevereiro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8002684-69.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Sandra Regina Fernandes Dos Sousa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8002684-69.2022.8.05.0001

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

REU: SANDRA REGINA FERNANDES DOS SOUSA


DESPACHO


Vistos e examinados.

Trata-se de procedimento monitório.

Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC/2015.

Destaco que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Esta é a conclusão do art. 99, §3º do CPC/2015, ao atribuir a presunção relativa de hipossuficiência apenas às pessoas naturais.

In casu, o fato da parte encontra-rse em liquidação extrajudicial, por si só, não se presume a alegada insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.

Entretanto, em que pese a ausência de expressa previsão legal, reconheço o entendimento jurisprudencial da possibilidade de diferimento do pagamento de custas ao final da lide, quando não há, no momento, condições de se apurar a real situação econômica do requerente ou de comprovada insuficiência de recursos temporária, como no presente caso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AJG. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Muito embora disciplinado pela Lei nº 1.060/50 que para a concessão do benefício da AJG não seja necessário que o beneficiado ostente condição de miserabilidade, deve-se examinar as peculiaridades do caso concreto. Neste contexto, verifica-se que o recorrente pode pagar as custas no final do processo, propiciando o acesso à Justiça. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº. 70024043325, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS, ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. Para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, exige-se renda compatível com o benefício. Dadas as peculiaridades envolvendo a hipótese dos autos, em que a agravante, a despeito de requerer o benefício da AJG, sequer junta aos autos a declaração de que trata a Lei 1.060/50, ou mesmo comprova sua renda mensal, ausentam-se elementos que autorizem a concessão do benefício legal. Todavia, a despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência admite que a parte efetue o pagamento das custas judiciais ao final do processo em casos específicos e em situações excepcionais. No caso dos autos, face o expressivo patrimônio que detém com o cônjuge, poderá suportar o pagamento das custas ao final, ou quando se realizar a partilha dos bens, possibilitando-lhe o acesso à Justiça, sem prejuízo do direito de impugnação pela parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº. 70025116476, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 02/07/2008)

Ademais, vale ressaltar que a opção pela alternativa de recolhimento das taxas ao final não importa em qualquer prejuízo para o Estado, pois não significa isenção do pagamento das custas processuais, como ocorre quando do deferimento da gratuidade de acesso à Justiça, mas, tão somente, em permitir o pagamento das custas processuais ao final do processo, possibilitando, assim, o seu livre acesso ao Poder Judiciário.

Portanto, defiro o pagamento das custas ao final da demanda.

Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), ou oferecer Embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em feito executivo, lastreado em título judicial.

Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).

Advirta-se ao Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. Art. 916).

Dou a presente força de mandado/carta.




Salvador, BA, 12 de janeiro de 2022


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8040034-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rogeria Gonzaga
Advogado: Cynthia Bonfim Santos (OAB:BA59271)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:BA29269)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8040034-91.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Produto Impróprio]

Requerente : AUTOR: ROGERIA GONZAGA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA BONFIM SANTOS

Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, manifeste-se o recorrido sobre a apelação. Prazo de 15 dias.

Salvador, 6 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

LUIS FELIPE PEREIRA RIEDEL


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136900-98.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ivete Neres De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8136900-98.2021.8.05.0001

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

REU: IVETE NERES DE JESUS

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT