Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2551
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007232-11.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alberto Joaquim De Carvalho Filho
Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:0045658/BA)
Requerido: Car System Alarmes Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8007232-11.2020.8.05.0001

REQUERENTE: ALBERTO JOAQUIM DE CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO SANTOS DE CARVALHO

REQUERIDO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA

DESPACHO


Vistos e examinados.

Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC, a realizar-se no CEJUSC situado no Edf. Prof. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa em 19/06/2020 Hora: 16:40.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerando ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).

Cite-se o acionado, constando na carta a advertência de que, acaso possua desinteresse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.

Fica advertido o acionado do início do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.

Intime-se a parte autora através do seu Procurador.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.

Salvador, BA, 24 de janeiro de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007408-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Otica Ideal Visao Ltda - Me
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:0035732/BA)
Réu: Stone Pagamentos S.a.
Réu: Delia Da Silva E Silva
Réu: Dayane Lis Silva Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8007408-87.2020.8.05.0001

AUTOR: OTICA IDEAL VISAO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARCOS CURADO SANTOS

RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., DELIA DA SILVA E SILVA, DAYANE LIS SILVA SOUZA

DESPACHO

  1. Vistos, etc..

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Inicialmente, cumpre observar que não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da gratuidade de acesso à justiça às pessoas jurídicas, sendo inclusive autorizado expressamente pelo art. 98 do CPC/2015.

Contudo, há entendimento consolidado no STJ (Enunciado nº 481) no sentido de que, enquanto para a pessoa natural, a princípio, basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa ou juris tantum), das pessoas jurídicas exige-se prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício.

Tal conclusão foi ratificada no art. 99, §3º do CPC/2015 ao atribuir a presunção relativa de hipossuficiência apenas às pessoas naturais.

Portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.

In casu, a autora não trouxe qualquer comprovante da alegada insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, conforme exige o art. 99, §2º do CPC/2015.

Assim, em atenção ao art. 99, §2º do CPC/2015, determino ao autor, no prazo de 5 dias, a comprovação de insuficiência de recursos que legitime a concessão da gratuidade de acesso à justiça, como a declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.



Salvador, BA, 24 de janeiro de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007482-44.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: Robert Silva Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8007482-44.2020.8.05.0001

AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RÉU: ROBERT SILVA DOS SANTOS

DECISÃO


Vistos e examinados.

AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. , qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra RÉU: ROBERT SILVA DOS SANTOS , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo,marca GM, modelo Prisma Sedan, cor branca, 2013, placa OUH 4006, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos .


O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".


No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.


A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.


Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.


Deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.


Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Decorridos cinco dias após executada a decisão liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, antes de decorrido o referido prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º Dec-Lei 911/69).


Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar, sob pena de revelia.


Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).


Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.




Salvador, BA, 24 de...

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