Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0321250-47.2013.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Livio Alves De Lima Filho
Advogado: Raimundo Dias Viana (OAB:BA2748)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8086593-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jonas Trindade Dos Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por RAYMUNDO SOUZA DA SILVA (ID nº 197168373), devidamente qualificado nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo sob ID nº 194807817, aduzindo, em síntese, a existência de omissão e erro material no decisum.

Nesse sentido, sustenta o Embargante que a sentença incorreu em omissão quanto ao julgamento da reconvenção e, consequente, da sucumbência, que entende que deve ser arbitrada por equidade visto que a condenação sobre o valor da causa demonstraria ínfima quantia.

Contrarrazões sob ID nº 212104729.

Relatados. Decido.

Inicialmente, cumpre dizer que os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do Código do Processo Civil e, excepcionalmente, os declaratórios, podem ter a função de sanar vicio decorrente de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Dito posto, nos autos, verifica-se que assiste razão, em parte, à embargante.

No tocante à alegada omissão quanto ao julgamento da reconvenção, observo que, de fato, não houve a apreciação da matéria, motivo pelo qual passo à análise da mesma.

Nesse sentido, a parte ré apresentou a reconvenção, pugnando pela condenação da Autora ao pagamento do débito que se encontrava em aberto perante concessionária no valor de R$ 682,99 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). Entretanto, o suposto débito é impugnado em exordial pela parte autora, que teve seu nome negativado por uma cobrança que afirma ser ilegal e fruto de uma conduta arbitrária da parte ré.

Ademais, da análise da sentença sob ID nº 194807817, foi, de fato, reconhecida a ilegalidade da conduta da Concessionária de Energia e, por consequentemente, foi reconhecida a abusividade da cobrança e negativação da referida quantia. Assim sendo, impõe-se obviamente a improcedência da Reconvenção.

De outro norte, quanto à condenação do ônus de sucumbência, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício em relação a esta matéria, a qual fora devidamente apreciada e fundamentada, de forma clara, evidente e lógica, levando em consideração a legislação processual civil, bem ainda, os entendimentos jurisprudenciais, entendeu pela condenação da Embargada ao pagamento dos honorários sucumbências com base no valor da causa (precedentes do STJ e deste TJRJ. Art. 85, § 2º, § 6-Aº do CPC).

É nesse sentido a jurisprudência que se colhe:

APEAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEJAM FIXADOS NO PARAMAR DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JUGAMENTO DO RESP 1.746.072 QUANTO À ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º DO CPC) QUE SOMENTE PODE OCORRER SE NÃO HOUVER VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVENTO ECONÔMICO OU QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVENTO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RECURSO CONHECIDO.

(APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-58.2017.8.19.0001, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora LUCIA HELENA DO PASSO)

Na realidade o Embargante demonstra pretensão em reformar a decisão guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie.

Por tais razões, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada, ao tempo que retifico e INTEGRO a Sentença da seguinte forma: “Com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL”

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 15 de agosto de 2022.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015862-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caroline Santos Dos Reis
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176)
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8015862-85.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: CAROLINE SANTOS DOS REIS

RÉU: REU: AVON COSMETICOS LTDA.

Vistos os autos.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória De Urgência, movida por CAROLINE SANTOS DOS REIS, em face de AVON COSMETICOS LTDA, ambas qualificados nos autos.

Em breve síntese sustenta a parte autora, em petição inicial sob ID nº 180684104 que descobriu apontamento creditício informando seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA promovida pela empresa ré, por dívida que afirma não ter contraído, juntado documento sob ID nº 180685764.

Assim, veio ao Juízo requerer inicialmente a gratuidade, que seja determinado ao réu que exclua, de imediato, o NOME e CPF do autor junto a qualquer órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em sede de tutela de urgência, bem como seja declarado inexistente o débito objeto dos autos e seja condenado o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como e R$ 229,70 (duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), referente a cobrança ilegal.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.229,70 (quinze mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos).

A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão sob ID nº 180910225. Na mesma decisão a gratuidade de acesso à justiça foi deferida

Contestação sob ID nº 190795612. No mérito pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes. Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes. Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever...

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