Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029302-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernanda Lopes Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br


SENTENÇA



PROCESSO Nº: 8029302-51.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: FERNANDA LOPES DOS SANTOS

RÉU: REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos os autos.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória De Urgência, movida por FERNANDA LOPES DOS SANTOS, em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos.

Em breve síntese sustenta a parte autora, em petição inicial sob ID nº 185352498 que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA promovida pela empresa ré, por dívida que afirma não ter contraído, juntado documento sob ID nº 185372861.

Assim, veio ao Juízo requerer inicialmente a gratuidade, que seja determinado ao réu que exclua, de imediato, o NOME e CPF da autora junto a qualquer órgão de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em sede de tutela de urgência, bem como seja declarado inexistente o débito objeto dos autos e seja condenado o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de restituir, a título de cobrança ilegal o valor de R$ 1.514,34 (um mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).

Foi atribuído à causa o valor de R$16.514,34 (dezesseis mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos).

A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão sob ID nº 185373845. Na mesma decisão foi deferida a gratuidade da justiça.

Contestação sob ID nº 188190143, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes. Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF do autor no cadastro de inadimplentes. Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório nem tampouco comprovação do dano sofrido. Por fim, pugna pela improcedência do feito.

A autora manifestou-se em réplica (ID nº 191953381), salientando que não existe o débito e requerendo o julgamento antecipado do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Antes de analisar o mérito da presente ação, faz-se pertinente algumas digressões acerca da aplicação do novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15 ao caso em tela.

A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitando os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isto é o que dispõe o artigo 14, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Isto posto, aplica-se ao presente caso, o quanto disposto no Novo Código de Processo Civil, e sob sua égide deve ser analisado.

Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, para o bom e válido andamento processual.

Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo a examinar o mérito.


II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O julgamento antecipado do mérito se faz autorizado com fulcro no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que não é necessária a produção de prova, pois o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários para a resolução da controvérsia ensejadora da propositura da ação. Tampouco há requerimento das partes nesse sentido.

Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que é totalmente dispensável a dilação probatória.


II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Aplica-se ao caso, diante da natureza da relação jurídica tratada, o Código de Defesa do Consumidor, pois funda-se a presente ação no suposto evento danoso provocado pela Ré, decorrente da existência de relação de consumo entabulada pelas partes. O autor é consumidor equiparado, à do artigo 17, também do CDC, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Assim, o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se caso, mesmo que não preexista qualquer tipo de relação entabulada entre as partes, pois o autor seria vítima de evento resultante da suposta relação jurídica que ensejou a propositura da ação.

Desta forma, impõe-se ao caso a aplicação das normas e princípios do Código de defesa do Consumidor.


II.3 - DA INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA

Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. Assim, a instituição é responsável pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços, independentemente de culpa, tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso.

Decidiu o STJ que, "em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal".

Pois bem, a teor do art. 337, I, do novo CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor – hipossuficiente.

Prevê a Lei 8.078/90, no seu art. 6º, VIII, como direito basilar do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

No caso dos autos determino a inversão do ônus da prova no presente feito ante a existência de elementos mínimos de prova do direito postulado pela autora, por efeito da hipossuficiência advinda da ausência de meio para comprovar o alegado.


III - DO MÉRITO

Pretende a autora com a presente ação, a reparação pelos danos morais causados em virtude da indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme extrato sob ID nº 185372861, realizada pela acionada em decorrência de dívidas de serviços de instituição financeira, totalizando o débito de R$ 1.514,34 (um mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) o qual alega jamais ter contraído.

Pois bem.

No caso sob análise, o réu não se desincumbiu de provar que a dívida que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes fora contraída pela autora, trazendo aos autos documentos comprobatórios desta transação, bem como cópia do contrato assinado pela autora, atestando a regularidade da relação contratual. Limitou-se a colacionar cópia de telas e extratos produzidos unilateralmente cujo valor probante, por isso mesmo, é questionável.

Sendo o contrato um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos e deveres, com reflexos na esfera patrimonial, tem como lastro o princípio da autonomia privada, que deve ser manifesta no instrumento contratual.

Considera-se inexistente o negócio jurídico no qual falta algum de seus elementos estruturais, implicando na ineficácia dos atos praticados desde o seu nascedouro.

Na espécie, o requerido não juntou o suposto contrato ou comprovante de compra firmado com o autor que comprove a pendência financeira da parte autora

Portanto, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que o requerido não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO. TELAS SISTEMICAS UNILATERAIS QUE NÃO TEM CONDÃO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO NEGATIVA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DÉBITO QUE SE MOSTRA INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005853726, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da...

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