Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2728
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8076367-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Laranjeira Pinheiro
Réu: Image Memorial Ltda.
Advogado: Adilson De Souza Brandao Junior (OAB:0357723/SP)
Advogado: Andre Streitas (OAB:0288668/SP)
Réu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8076367-47.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços Hospitalares, Produto Impróprio]

AUTOR: AUTOR: VERA LUCIA LARANJEIRA PINHEIRO

RÉU: RÉU: IMAGE MEMORIAL LTDA., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Vistos os autos.

Considerando o teor da certidão de ID. 53045432, onde consta a informação do Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, que suspendeu as audiências, devido a Pandemia do Coronavirus19.

Designo audiência de conciliação/mediação entre as partes envolvidas neste feito, à realizar-se na Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380, em 02/10/2020 17:00 horas.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerando ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC).

Cite-se o acionado, constando na carta a advertência de que, acaso possua desinteresse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada.

Fica advertido o acionado do início do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora através do seu Procurador.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019218-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caren Emanuele Dias Castro
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Réu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8019218-59.2020.8.05.0001

AUTOR: CAREN EMANUELE DIAS CASTRO

Advogado(s) do reclamante: CELIA TERESA SANTOS

RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ


SENTENÇA


Vistos e examinados.

CAREN EMANUELE DIAS CASTRO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO contra BANCO VOLKSWAGEN, aduzindo os fatos delineados na inicial.

Destaca que celebrou com o requerido contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, para pagamento em 36 prestações de R$2.028,98. Aduz que incidiu juros abusivos de 4,33% ao mês.

Indica o valor incontroverso da parcela em R$1.511,25.

Requereu a condenação da ré em revisar o débito, modificando a taxa de juros abusiva, bem como a capitalização dos juros, com repetição do indébito, em dobro. Requer ainda a condenação em danos morais.

Gratuidade de acesso à Justiça deferida e tutela de urgência indeferida no id nº 46807116

Informação de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, deferindo parcialmente a tutela de urgência, no id nº 50542586

Tentativa de conciliação, sem êxito, pela ausência do autor, no id nº 23304952.

Citada regularmente, o réu apresentou sua contestação no id nº 5077439, com preliminar de incompetência territorial e ausência de interesse de agir. Impugna ainda a gratuidade de acesso a Justiça. No mérito, afirma que todas as cláusulas foram de prévio conhecimento do autor, não existindo nenhuma abusividade concreta.

Réplica no id nº 69429456, onde a autora ratifica as alegações iniciais.

Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos.

Relatados.

Aduz ainda a ré incompetência territorial.

Destaco que o ajuizamento da ação no domicílio da consumidora, conforme art. 101, I do CDC, é uma faculdade que a lei estabelece em seu favor, podendo, portanto, ser objeto de renúncia, até porque o objetivo da regra é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, e não estabelecer dificuldade ao ajuizamento da demanda.

Portanto, cabível a incidência da regra geral prevista no art. 53, II, “b”, do CPC/2015, o qual estabelece a competência do lugar “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”.

Nesse sentido, veja a doutrina de Daniel Neves:

Ocorre que no novel dispositivo a regra de competência do lugar ou sucursal deve ser aplicada quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a agência ou sucursal na qual se deu o negócio jurídico[1]

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA – Decisão interlocutória não prevista expressamente no rol do art. 1015 do novo CPC – Possibilidade de interpretação extensiva para enquadrar o caso no inciso III, do art. 1015 do CPC/2015, que dispõe sobre rejeição de convenção de arbitragem, na medida em que tal inciso trata de competência, pois o juiz quando rejeita a arbitragem, na verdade declara a sua competência para julgar o feito - Cabimento do agravo de instrumento. ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – Ação de cobrança de seguro obrigatório – Decisão de Primeiro Grau em que foi reconhecida a incompetência do Juízo, sob o fundamento de que o foro competente para o ajuizamento da ação é o do domicílio da sede da ré – Escolha pelo foro do domicílio da sucursal da ré – Faculdade atribuída ao autor – Possibilidade – Ação que pode ser proposta no foro do domicílio da sucursal da ré, de acordo com a regra do art. 53, III, 'b', do novo CPC - Recurso provido, na parte conhecida, para o fim de reconhecer a competência do juízo da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto para julgar a ação. JUSTIÇA GRATUITA – Pedido formulado em primeira instância e não apreciado pelo magistrado – Impossibilidade de apreciação em sede de agravo de instrumento, consoante disposto no art. 1015, V, do novo CPC – Recurso não conhecido nessa parte.

(TJSP. Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2016; Data de registro: 14/06/2016)

Ou seja, não houve violação ao princípio constitucional do juiz natural, pois a escolha do foro pela parte não está fora das hipóteses legais.

Pretende a demandada a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, alegando que a existência de pedido genérico.

Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa das demandadas. A parte autora especifica as abusividades relatadas, sobre a capitalização dos juros e a taxa em si aplicada. Não havendo inépcia, afasto esta preliminar.

Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida..

O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.

Verifico nos autos que a autor informa que encontra-se desempregada e residente em bairro que não pode ser considerado de área nobre desta cidade (Nordeste de Amaralina).

A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).

Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Não merece...

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