Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082034-77.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 4ª Vara Cível Da Comarca De Divinópolis/mg
Autor: Raissa Santiago Rios
Advogado: Joao Marcelo Cabral Reis (OAB:0184946/MG)
Deprecado: Uniao De Ensino Superior, Pesquisa E Extensao Cenid Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8082034-77.2020.8.05.0001

DEPRECANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG AUTOR: RAISSA SANTIAGO RIOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO CABRAL REIS

DEPRECADO: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR, PESQUISA E EXTENSAO CENID LTDA - ME

DESPACHO


Vistos e examinados.

Trata-se de carta precatória com fins de citação da requerida.

Registro que, conforme Ato Conjunto nº 05 do TJBA, fora instalado o regime extraordinário de trabalho, em razão das restrições sociais impostas pela pandemia do COVID-19. No referido ato, foi suspenso o cumprimento de mandados judiciais ordinários, sem caráter de urgência, até o fim do referido regime.

A Portaria nº 121/20 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, definiu que, “durante a vigência do regime extraordinário de trabalho, serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saúde pública, à vida e à liberdade”.

Diante da ausência de demonstração de urgência no presente caso, determino ao cartório que inclua o feito em lista própria e adote as providências pertinentes para o cumprimento do ato deprecado ao fim do regime extraordinário. Comunique-se ao Juízo deprecado.

Cumprido o ato deprecado, devolva-se (art. 268 do CPC).




Salvador, BA, 19 de agosto de 2020


Assinado Eletronicamente

ISABELLA SANTOS LAGO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8083033-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Keven Bomfim Dos Santos
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8083033-64.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: AUTOR: KEVEN BOMFIM DOS SANTOS

RÉU: RÉU: LOJAS RENNER S.A.


Vistos os autos.

I. BREVE RELATO

KEVEN BOMFIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra LOJAS RENNER S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local foi informada de que seu nome estava negativado, sendo-lhe negado o crédito.

Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, referentes aos contratos nela aludidos, supostamente celebrados junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.

Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do demandado em indenização por danos morais.

Com a inicial, vieram documentos.

Gratuidade deferida e antecipação de tutela indeferida (ID nº 52051640).

Contestação apresentada pelo réu em petição de ID nº 73532958, com preliminares. Arguiu que a contratação foi válida, havendo contrato de solicitação de serviço assinado pela parte autora.

Réplica de ID nº 75574606, impugnando as preliminares arguida pelo réu, bem como as alegações apresentadas na contestação, requerendo, ao fim, a total procedência da ação.

Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram pela produção de outras provas.

Breve relato acima.

II Passo a DECIDIR:

Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.

II.1 - DOS PONTOS CONTROVERSOS

Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) a existência de vínculo contratual entre as partes; b) a legalidade do débitos e do contrato vinculados ao CPF do autor.

Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos alegados e documentação juntada. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência econômica da parte autora. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.

Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

II.2 – DAS PRELIMINARES

II.2.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado. Por sua vez, prevê o art. 292, inciso V, do CPC que o valor da causa, nas ações de indenização por danos morais, corresponderá ao quantum indenizatório pretendido pelo autor.

Na situação sub judice, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

É certo que o magistrado poderá adequar o valor da causa nas ações que visam a compensação por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade da demanda e a natureza dos pedidos, nas hipóteses em que o autor pleiteia quantia excessiva, mas ao mesmo tempo pleiteia a gratuidade de justiça. Isso porque a parte requerida poderá sair prejudicada, eis que terá que recolher as custas processuais para interposição de eventuais recursos com base no valor da causa, o que poderá caracterizar cerceamento de defesa. Não se pode olvidar, ainda, que os honorários de sucumbência, em regra, são fixados em percentual sobre o valor da causa.

No caso em tela, entendo que o valor da causa não é exorbitante, considerada a natureza da demanda e a sua causa de pedir e atende aos parâmetros do art. 292 do CPC.

Dessarte, rejeito a preliminar.

II.2.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte requerida alegou que a requerente não é merecedora das benesses da justiça gratuita.

Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

No caso, deferida a gratuidade de justiça, os réus apresentaram impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.

O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. (...). 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 241088 SP 2012/0212903-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012)

Na situação em apreço, não logrou a parte ré/impugnante fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela autora/impugnada.

Desse modo, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.

Enfrentadas as preliminares, declaro saneado o feito.

II.3 - DAS PROVAS

Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral e a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica.

II.3.1 – DA PROVA PERICIAL

Defiro a produção de prova pericial, na forma requerida, nomeando como perita grafotécnica do juízo, a expert Adriana Santana Queiroz, Registro Profissional: nº...

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