Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005403-29.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Luiz Eduardo Garboggini Dos Santos Guerra
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:0044933/BA)
Exequente: Paloma Maia De Andrade Guerra
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:0044933/BA)
Executado: D' Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro De Almeida (OAB:0045463/BA)
Executado: Claudio D Avila Teixeira
Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro De Almeida (OAB:0045463/BA)
Executado: Spe Gales Ltda
Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro De Almeida (OAB:0045463/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DESPACHO


PROCESSO Nº: 8005403-29.2019.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Espécies de Contratos]

AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO GARBOGGINI DOS SANTOS GUERRA, PALOMA MAIA DE ANDRADE GUERRA

RÉU: EXECUTADO: D' AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLAUDIO D AVILA TEIXEIRA, SPE GALES LTDA

Vistos os autos.

Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, do NCPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.

Não efetuado o pagamento no prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º, do CPC.

Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação.

Cumpra-se.



SALVADOR, 21/09/2020

BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0569590-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Cristina Argolo Santos
Advogado: Bianca Cristina Urpia Valenca De Oliveira (OAB:0033678/BA)
Réu: Apple Computer Brasil Ltda
Advogado: Joao Augusto Sousa Muniz (OAB:203012A/SP)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8085848-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jonathan Aguiar De Almeida
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Réu: Tricard Servicos De Intermediacao De Cartoes De Credito Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8085848-97.2020.8.05.0001

AUTOR: JONATHAN AGUIAR DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: SUZANE FIGUEREDO FONSECA

RÉU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA

SENTENÇA


Vistos e examinados.

JONATHAN AGUIAR DE ALMEIDA, propôs ação em face de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.

Alega a parte autora na inicial que foi surpreendida com a negativação promovida pela empresa ré, sem que a mesma procedesse com a explicação sobre a origem do débito.

A ação não se presta a revisar o contrato, eis que a parte autora veicula pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e danos morais.

Conforme ressaltado no despacho anterior, ocorre que a parte autora não informa acerca da relação jurídica entre as partes, bem como não forneceu qualquer detalhe sobre a natureza da relação que mantinha com o réu ou de eventual quitação da dívida. Não contextualiza a eventual proposta que tenha assinado e nem esclarece que tipo de cartão teria contratado em pese afirme não ter efetuado uso.

A emenda mantém as evasivas, afirmando que a parte autora "não nega a existência de relação jurídica com a parte ré, uma vez já obteve cartão de crédito junto a esta. Contudo, não reconhece a divida quanto ao valor e contrato hora cobrados, pois não deixou nenhuma pendência financeira com o Banco Réu." Não informa período da contratação, encerramento do contrato e nenhum tipo de contextualização.

Sendo certo que quem contrata crédito, pretende seu uso, a versão vaga já se apresenta inverossímil, vez que contrata cartão por vantagem o recebe e nunca o usa? Ainda que sem análise de mérito, o relato da exordial precisa ser contextualizado e coerente, de forma abrangente, para o fim de viabilizar a defesa.

Conclui-se que a petição inicial contém narrativa genérica de fatos indeterminados, pois o autor se limita a afirmar que a anotação promovida pela ré em seu CPF é irregular, sem esclarecer sobre a relação jurídica mantida com a ré, o que tem o condão de inviabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, além de comprometer o julgamento do mérito da causa. Tal situação não atende o que determina o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tal circunstância de esclarecimento fático é relevante, sobretudo quando ações se multiplicam com a mesma característica, e, quando a parte ré acosta prova da contratação, sobrevém novo argumento de que não houve negativa de relação, mas apenas do débito, com clara inovação da matéria fática. Daí, impor-se, de logo, a clarividência dos fatos, para um leal desenvolvimento da dialética processual.

O autor prefere insistir em afirmações vagas e genéricas, o que afronta o dever de lealdade processual.

Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, em razão dos fatos narrados não decorrer logicamente a conclusão, cabe ao autor efetuar a emenda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Nesse sentido:

Apelação Ação declaratória Indeferimento da petição inicial Extinção do processo sem resolução do mérito Pleito de reforma Impossibilidade Pretensão do autor que não poderia ser extraída dos fatos e dos fundamentos jurídicos da inicial Intimação para emendar a inicial, conforme estabelece o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil Manifestação que não esclareceu os pontos indicados pelo d. Juízo a quo Narrativa abstrata que inviabilizaria o direito de defesa da ré Sentença mantida - Recurso improvido.

(TJSP. Apelação nº 1062548-82.2016.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017)

Ação declaratória de inexistência de débito,cumulada com pedido de indenização por dano moral. Autor que alega ter havido negativação indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. Determinação de emenda da petição inicial para especificação acerca da existência, ou não, de contratação entre as partes, bem como dos motivos pelos quais o autor entende ser indevida a negativação. Emenda não realizada nos moldes determinados. Causa de pedir genérica que torna inepta a petição inicial. Extinção do processo bem decretada. Recurso improvido.

(TJSP Apelação nº 1062853-66.2016.8.26.0002 Relator (a): Ruy Coppola; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/05/2017; Data de registro: 05/05/2017)

Ação declaratória de inexistência de débitoc/c pedido de cancelamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Apelação da autora. Pretensão à reforma da r. sentença. Petição que não atende aos requisitos legais. Ausência de exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJSP Apelação nº 1005025-86.2016.8.26.0625 Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 32ª...

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