Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2765
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088476-59.2020.8.05.0001 Ação Civil Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)
Réu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:0023230/PB)
Réu: Unimed Do Brasil Confederacao Nac Das Cooperativas Med
Réu: Unimed Seguros Saude S/a
Terceiro Interessado: Agência Nacional De Saúde Suplementar
Réu: Central Nacional Unimed

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO N. 8088476-59.2020.8.05.0001

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA

DECISÃO



Vistos e examinados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUADUAL DA BAHIA opôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO; ROBSON JORGE DE LIMA; REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE; UNIMED FAMA – FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA; UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS; CENTRAL NACIONAL UNIMED; e UNIMED SEGUROS SAUDE SA, conforme fatos expostos na petição inicial constante no id nº 71871840.

Aduz o Parquet, em suma, que direitos básicos dos consumidores estão absolutamente sem amparo, haja vista as negativas de cobertura efetivadas pela Unimed Norte Nordeste, que não estaria atendendo em nenhum estabelecimento nosocomial, nem sequer realizando atendimentos de urgência/emergência, eletivos ou ambulatoriais.

Destaca que a operadora UNIMED NORTE NORDESTE continuar a emitir boletos com cobranças recorrentes aos consumidores que, inocentemente, continuam a adimplir as mensalidades, apesar de não obterem nenhuma contraprestação.

Registra que muitos consumidores afirmam que foram convidados a integrar o plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Seguros, fizeram os pagamentos, mas, ao necessitarem de atendimento, ficaram sabendo que estavam pagando mensalidades à Unimed Norte Nordeste e não teriam cobertura por parte da Unimed Seguros, ocasionando, intencionalmente, muita confusão ao entendimento dos usuários.

Informa que a dificuldade enfrentada pelos usuários para atendimento da UNIMED NORTE NORDESTE encontra-se questionada por meio da Ação Civil Pública nº. 1008443-19.2018.4.01.3300, demanda proposta também em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar e atualmente em trâmite na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a qual visa à manutenção pela UNIMED NORTE NORDESTE da rede contratual credenciada. Entretanto, destaca que, hoje, o referido pleito está sem efetividade, “em razão de a primeira acionada haver deixado de funcionar completamente, “passado um calote na população, não cabendo mais a determinação para que a UNIMED Norte Nordeste restabeleça sua rede.

Relata que tal situação impôs a proposição desta Ação Civil Pública, com o intuito de corresponsabilizar as demais “cooperativas” da UNIMED, haja vista a responsabilidade solidária do grupo econômico UNIMED.

Pugna pela concessão de diversas medidas a título de tutela provisória de urgência, assim sintetizadas:

1) que às acionadas assegurem, no prazo de 48h, a cobertura das consultas, exames e todos os procedimentos necessários aos usuários da Unimed Norte Nordeste, sem necessidade de cumprimento de carência;

2) que as rés emitam os boletos nos valores contratados e as carteirinhas de plano de saúde aos usuários do Plano de Saúde Unimed Norte Nordeste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, explicitando-lhes a rede credenciada/referenciada de cobertura, a qual não pode ser inferior à proposta anteriormente pela Unimed Norte Nordeste, devendo englobar, no mínimo, Hospital São Rafael, Hospital Português, Hospital da Bahia, Hospital Cardiopulmonar, Hospital Santa Izabel, Clínica Delfim, Imagem Memorial, Laboratório Leme e IDAB, além de disponibilizar diversas clínicas para atendimentos ambulatoriais e outros estabelecimentos laboratoriais;

3) que as acionadas sejam compelidas a fornecer o Serviço de Atendimento ao Consumidor, mediante 0800, nos termos do Decreto Federal n.° 6.523/08;

4) que seja determinado o bloqueio do patrimônio dos sócios da empresa UNIMED NORTE NORDESTE, ROBSON JORGE DE LIMA e REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE OU DE EMPRESAS EM QUE ESTES FIGUREM SÓCIOS;

5) que a Unimed Norte Nordeste apresente a relação, no prazo de 72h, com o nome de todos os seus usuários, preferencialmente, acompanhada de qualificações e endereço desses consumidores;

6) que as rés sejam condenadas a veicular na televisão, rádio e internet, em seus sítios na rede mundial de computadores, mensagem aos consumidores, acerca da existência desta Ação e decisões correlatas e a, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, por telefone, whats app ou e-mail, informar a cada usuário solicitante notícias desta Ação Civil Pública.

Despacho proferido no id nº 72005062, onde fora destacada a existência de diversas demandas coletivas envolvendo a UNIMED NORTE NORDESTE, cujo desfecho possui direta pertinência com os pedidos da presente demanda coletiva. Foram então solicitadas diligências, antes da decisão sobre o pedido liminar, em especial prévia manifestação das requeridas, informações à ANS e designada audiência de conciliação.

Manifestação da UNIMED NORTE NORDESTE no id nº 73869169, onde destaca, preliminarmente, que não houve má prestação de serviço no Estado da Bahia, sendo que os fatos narrados na inicial se devem exclusivamente às condutas ilegais e irresponsáveis da Central Nacional da Unimed – CNU e UNIMED do Brasil. Informa que o “único gargalo operacional da UNIMED NNE vem dos contratos da Bahia”. Informa que após adquirir os beneficiários da CAMED VIDA, firmou dois contratos com a Central Nacional Unimed – CNU, para que esta última disponibilizasse sua rede credenciada para uso dos beneficiários”, sendo assim, firmado acordo operacional, em 26/12/2013, estabelecendo as regras para a assistência médica dos beneficiários da Unimed Norte/Nordeste na região da BAHIA. Entretanto aduz que em outubro de 2014 foi notificada pela CNU que o atendimento apenas ocorreria até 02/12/2014, o que desencadeou uma crise financeira na ré, haja vista que teve que criar uma rede direta que atendesse as mais de 60.000 (sessenta mil) vidas adquiridas, isso num exíguo prazo de aproximadamente 30 dias. Ressalta que, apesar das suspensões, os beneficiários não ficaram sem atendimento, e a UNIMED NORTE/NORDESTE disponibilizou rede alternativa e apta a suportar a demanda, mesmo tendo que honrar com regras contratuais leoninas, estas que levaram a cooperativa a arcar vultosos prejuízos. Destaca que a UNIMED NNE tenta se desfazer da carteira da Bahia, mas não consegue em razão de óbices impostos por outros agentes do sistema Unimed. Registra que, em sede do Processo 1008443-19.2018.4.01.3300, que tramita perante a 6ª Vara Federal Cível da SJBA, foi apresentado requerimento/acordo para que fosse autorizada a transferência de toda carteira de segurados da Unimed NNE na Bahia para a CNU, negada por esta.

Manifestação da UNIMED DO BRASIL- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no id nº 76072000. Destaca que não opera plano de saúde no mercado, bem como não tem ingerência sobre a administração de cada singular ou federação, conforme atesta o seu Estatuto Social carreado à presente petição. Aduz inépcia, ausência de solidariedade entre as requeridas e ilegitimidade passiva.

Manifestação da UNIMED SEGUROS SAUDE NO ID nº 7626759. Aduz a incompetência deste Juízo, haja vista que a presente demanda “busca ir de encontro a ANS e alcançar a efetiva migração da carteira de beneficiários da Unimed Norte Nordeste à outras empresas, sem que tal migração seja autorizada pela Autarquia Federal, responsável pelas operadoras de plano de saúde, competente para tanto. Destaca ainda a ausência de grupo econômico entre as requeridas que possuem registros distintos na ANS e CNPJ’s próprios.

Petição do Ministério Público no id nº 77097014, onde informa o descredenciamento em massa dos estabelecimentos oncológicos de Salvador então credenciados a UNNE.

Manifestação da FEDERAÇÃO DAS UNIMES DA AMAZONIA- FAMA no id nº 77630045. Destaca o interesse jurídico da ANS sobre a presente lide e a competência da Justila Federal. Registra a conexão com o processo nº 1008443-19.2018.4.01.3300, na 6ª Vara Federal Cível da Seção. Aduz, em sua, que jamais fora firmado qualquer tipo de alienação de carteira, tanto é que todos os beneficiários permaneceram vinculados à UNIMED NORTE NORDESTE, destinando a esta o pagamento de suas mensalidades.

Manifestação da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL no id nº 77875003. Destaca a conexão do feito com a demanda de nº 1008443-19.2018.4.01.3300, atualmente em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Argui ilegitimidade passiva, haja vista que...

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