Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2737
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8128699-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilza Ferreira De Souza
Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:0015685/BA)
Réu: Banco Do Brasil

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO Nº:8128699-54.2020.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo]

AUTOR: AUTOR: NILZA FERREIRA DE SOUZA

RÉU: RÉU: BANCO DO BRASIL

Vistos os autos.


Vistos e examinados.

I. BREVE RELATO

Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por NILZA FERREIRA DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.

Aduz a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela acionada sendo titular da Conta Corrente N:º: 685221-1, Ag: 4278-1. Em 30/07/2019, entabulou com a Ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor, Modalidade 2991 BB Crédito Consignação, Operação: 923821619, típico de adesão, com descontos mensais em sua conta corrente. O valor efetivamente emprestado pelo Banco-Réu, através do contrato, foi de R$ 6.000,00 (seis reais) conforme prova juntada aos autos, porém foi cobrado R$ 180,11 de IOF, o que totalizou R$ 6.180,11, a serem pagos em 54 parcelas mensais de R$ 190,56 (cento e noventa reais e cinquenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 10.290,24 (dez mil duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), valor muito superior ao valor efetivamente emprestado.

Relata que levando-se em consideração os juros divulgados pelo Banco Central de 1,59%, o valor devido do contrato seria de R$ 8.081,30, sendo que já pagou R$ 2.858,40 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Ocorre que, em desacordo com a exegese firmada por nossos Tribunais Superiores, em especial as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o banco réu: a) utilizou juros remuneratórios, superiores ao dobro informado ao Banco Central (indício de ilicitude) às taxas adotadas pelo mercado, colocando a consumidora em desvantagem exagerada; b) aplicou juros remuneratórios, sobre parcelas acessórias, em patamar mais elevado do que o aplicado às parcelas principais.

Pugna assim, em sede de tutela de urgência, para a concessão da tutela antecipada, deferindo o depósito judicial no valor incontroverso apurado pelo expert contratado pela Autora, em 39 (trinta e nove) parcelas fixas e sucessivas de R$ 149,653, bem como a determinação para que a instituição financeira não inclua o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Seja a Ré instada a não promover débito de quaisquer valores da conta corrente nº. 685221-1 da Ag. nº. .4278-1, pertinentes ao empréstimo em mira, sob pena de pagamento incorrer de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). PROTESTOS EM CARTÓRIO. A determinação aos competentes cartórios de registro de títulos e documentos para que se abstenham de efetuar o apontamento a protesto de títulos cambiários vinculados a contratos firmados entre os presentes litigantes. Determinar que o Banco Réu não insira seu bom nome nos cadastros de proteção ao crédito e se já inseriu que retire em 48hs, sob pena de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais), diários a ser cominada por V. Ex.a. Determinar que o banco Réu se abstenha de cancelar a conta corrente da autora, deixando a mesma ativa.

É o relatório.

II-PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos Requerentes.

No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.

A argumentação da inicial, nessa fase de cognição sumária, mostra-se verossímil, sendo provável a alegada abusividade dos juros remuneratórios.

Conforme resta sedimentado no STJ, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.

Conforme contrato trazido pelo autor, percebe-se que fora praticada taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês e 27,57% ao ano.

Após consulta efetuado no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - % a.a.), era de 1,59% ao mês e 20,79% ao ano, consideravelmente dissonante do valor médio divulgado.

Ademais, há inegável urgência no pedido, haja vista o perigo de dano a ser ocasionado pela inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, bem como apreensão do bem dado em garantia da operação financeira, enquanto tramita a presente ação.

De outro lado, a proibição da apreensão do veículo e de inserção do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito não acarretará nenhum prejuízo à Requerida, tendo em vista que tais medidas poderão ser renovadas caso o débito seja declarado válido, o que evidencia a possibilidade de reversibilidade, reclamada no § 3º do citado dispositivo legal.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, considerando que o pedido da parte autora encontra-se embasado no art. 84, parágrafo 3º e do CDC, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, suspenda a cobrança do débito impugnado, e emita boletos mensais, respeitantes ao contrato indicado na exordial, referentes as prestações vincendas, bem como as vencidas e ainda não adimplidas, recalculando a taxa de juros remuneratórios para 1,59% ao mês e 20,79% ao ano, abatido o quanto já adimplido, disponibilizando os boletos em seu sítio na internet ou enviando-os a residência do requerente, até ulterior deliberação deste Juízo. Deverá ainda se abster de inscrever o seu nome em órgão de restrição ao crédito com base no débito impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo.

Defiro ainda a manutenção do bem, objeto do contrato entabulado ente as partes, na posse do requerente, até que seja novamente constituído em mora, nos parâmetros de cobrança supra.

Deverá o autor, em caso de decurso do prazo de 5 dias do vencimento, sem recebimento dos boleto para pagamento das mensalidades, proceder ao depósito judicial das mensalidades, conforme parâmetros revisados nesta decisão, no curso do processo, mês a mês, sob pena de revogação automática a presente decisão, em caso de inadimplemento.

Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes.

Considerando que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, deixo de designar, neste momento processual, a audiência de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse através do link “Audiências de conciliação Covid-19” que será disponibilizado no site do TJBA, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/20. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.


P.R.I. Serve a presente como mandado.

SALVADOR, 11 de novembro de 2020

ISABELLA SANTOS LAGO

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077835-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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