Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0545395-18.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Reu: Eliel De Almeida Deiro
Advogado: Mary Lucia Souza Da Silva Lopez (OAB:BA44584)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0545395-18.2015.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

Requerido : REU: ELIEL DE ALMEIDA DEIRO

Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher ou comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas ao presente feito para as diligências do oficial de justiça, quanto à busca, apreensão e citação determinadas na(o) decisão/despacho de ID 368904163 e 314148172, devendo constar no(s) DAJE(s), indispensavelmente, o número do processo e a indicação correta da Vara onde tramita o mesmo.

Salvador, 1 de março de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0545395-18.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Reu: Eliel De Almeida Deiro
Advogado: Mary Lucia Souza Da Silva Lopez (OAB:BA44584)

Decisão:

PROCESSO: 0545395-18.2015.8.05.0001

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

REU: ELIEL DE ALMEIDA DEIRO


DECISÃO


Vistos.

Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que ação revisional proposta pelo réu, tombada sob o nº 0553763-16.2015 foi extinta sem julgamento do mérito, com transito em julgado certificado nos autos desde o ano de 2018.

Sendo assim, não há mais qualquer óbice para o prosseguimento da busca e apreensão do veículo, já deferida na decisão de ID 314148172 e, por esta razão, determino a expedição do mandado, conforme requerido no ID 363375769, com urgência.

Salvador (BA), 28 de fevereiro de 2023.


Assinado Eletronicamente

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130631-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paula Santos Rodamilans
Advogado: Joberto Moura Acioli (OAB:BA54681)
Advogado: Lucas Daltro Jatahy Fonseca (OAB:BA54316)
Advogado: Joao Paulo Silveira Chiacchio Filho (OAB:BA61734)
Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218)

Despacho:

PROCESSO: 8130631-77.2020.8.05.0001

ASSUNTO: [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: PAULA SANTOS RODAMILANS

REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA





DESPACHO



Vistos.

Certifique nos autos se a manifestação ao laudo pericial apresentado pelo réu no ID 188200505 é tempestivo.

Após, façam os autos conclusos para decisão.

Salvador BA), 9 de agosto de 2022.



Assinado Eletronicamente

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8145034-80.2022.8.05.0001 Liquidação Provisória De Sentença Pelo Procedimento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wellington Freire Rosa
Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira (OAB:BA56339)
Requerido: Banco Master S/a

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR-BA

5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO




PROCESSO Nº: 8145034-80.2022.8.05.0001

CLASSE-ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) - [Cumprimento Provisório de Sentença]

AUTOR: REQUERENTE: WELLINGTON FREIRE ROSA

RÉU: REQUERIDO: BANCO MASTER S/A


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de cumprimento provisória de multa aplicada por descumprimento de obrigação fixada em tutela de urgência deferida nos autos de n. 8034898-16.2022.8.05.0001 .

O art. 537, §3º, do CPC, prevê que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."

No caso em apreço, a parte autora alega que a acionada não cumpriu a ordem constante na referida decisão de id 187567285 dos referidos autos e à tal afirmação deve-se conferir credibilidade, sobretudo porque houve indicação de manutenção dos descontos em seus vencimentos.

Neste particular, colimando afastar a pretensão ora analisada, caberia ao réu demonstrar nos autos que, no prazo estabelecido, promoveu a suspensão dos descontos e quando isso teria ocorrido, o que, até o momento, não ocorreu.

Com efeito, conclui-se que, apesar de regularmente intimada da decisão das decisões, a parte ré deixou de cumprir o quanto determinado por este Juízo, inobstante o registro de incidência de astreintes.

A multa diária ou astreintes não possui natureza indenizatória, compensatória ou reparatória, mas, sim, coercitiva, pois objetiva vencer a obstinação do devedor/obrigado ao não cumprimento das suas obrigações.

O art. 537 do Código de Processo Civil é expresso ao prever a possibilidade de fixação de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, desde que compatível com a obrigação, podendo ainda o julgador majorá-la ou reduzi-la, conforme o caso, de forma a assegurar o cumprimento da ordem emanada pelo Juízo.

Registre-se que inexiste limitação legal acerca do quantum a ser arbitrado a título de astreintes, devendo ser observado caso a caso.

A situação posta não difere de tantas outras que tramitam nesta Vara, revelando o total descomprometimento da parte acionada diante das ordens judiciais, o que legitima o uso dos meios legais de persuasão para o efetivo cumprimento da medida.

A conduta da demandada representa afronta não só à ordem judicial específica, mas também ao dever das partes litigantes em proceder os comandos editados no curso da lide, a fim de impor ao feito um andamento saudável.

Somente posso crer que o descumprimento das ordens judiciais desta natureza, e, deste caso em específico, seja fruto de absoluta desorganização da empresa, pois não se afigura lógico que a mesma opte por pagar multas diárias, que, por vezes, somam importâncias vultosas, em detrimento do cumprimento da determinação, que poderia ser prontamente cumprida.

Deste modo, defiro o pedido de execução provisória.

Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor relativo à dobra dos valores indevidamente descontados (R$4.701,80), sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.

Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada a impugnação, intime-se a impugnada para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema BACENJUD.

Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.

Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.

Ademais, colimando atribuir eficácia à decisão proferida, determino que seja a acionada intimada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, expedir e entregar à autora, independentemente de qualquer exigência documental, o diploma de conclusão do curso de medicina veterinária, sob pena de incorrer em multa, que ora majoro para R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso...

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