Capital - 5ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8149512-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Santos De Castro
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Decisão:

PROCESSO: 8149512-34.2022.8.05.0001

ASSUNTO:·[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CLAUDIO SANTOS DE CASTRO

REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO



Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão em razão de nunca ter contraído débitos com a parte ré.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora.

Atribuo força de mandado à esta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 9 de fevereiro de 2023.


Assinado Eletronicamente

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8144872-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marineuza Da Cruz Lopes
Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:BA49218)
Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Decisão:

PROCESSO: 8144872-22.2021.8.05.0001

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]

AUTOR: MARINEUZA DA CRUZ LOPES

REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA


DECISÃO


Vistos.

O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.

Contestação sem preliminares, passo ao exame das provas requeridas.

Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a Demandante alega que comprou TV da marca LG, ora ré, tendo o aparelho apresentado defeito com apenas 7 meses de uso e sido levado à assistência técnica, cujo laudo produzido indicou como causa o uso indevido do equipamento.

A autora nega que a TV tenha sido submetida a qualquer mau uso, requerendo indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.

A ré, por sua vez, aduz que o defeito é decorrente de mau uso, incidente a culpa exclusiva do consumidor, portanto, nos termos do art. 12, III, do CDC, inexistindo danos morais a serem indenizados.

Intimados para especificação de provas, a parte ré requereu a realização de prova pericial (ID 222747045), enquanto a parte autora manteve-se silente.

Defiro o pedido de produção de prova pleiteada pela ré, a quem caberá o custeio. Deve a parte autora apresentar o objeto a ser periciado na data agendada pelo perito, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia.

Nomeio como perito do o Engenheiro Juízo Renato Borenstein, para realizar a perícia, com endereço eletrônico: renatoborenstein@terra.com.br e contato telefônico: 71)99655866 (71)33951882.

O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.

Arbitro os honorários do perito em um salário mínimo, a ser depositado pelo réu em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 465 do NCPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.

Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2023.


Assinado Eletronicamente

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8149876-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anerlei Carvalho Freitas Neto
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco Intermedium Sa

Decisão:

PROCESSO: 8149876-06.2022.8.05.0001

ASSUNTO:·[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ANERLEI CARVALHO FREITAS NETO

REU: BANCO INTERMEDIUM SA


DECISÃO



Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão em razão de nunca ter contraído débitos com a parte ré.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora.

Atribuo força de mandado à esta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 9 de fevereiro de 2023.


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