Capital - 5� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 06 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3429 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8118244-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: J. M. D. S. A.
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732)
Autor: J. M. D. O.
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732)
Reu: Q. A. D. B. S.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
8118244-59.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
MENOR: J. M. D. S. A.
AUTOR: JAINA MASCARENHAS DE OLIVEIRA
- Advogado(s) do reclamante: MARCOS CURADO SANTOS
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
- Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Manifestem-se os Réus/Embargados sobre os Embargos de Declaração ID 409256622. Prazo de 05 dias.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2023
SELMAR SAMPAIO DA SILVA
Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0054614-06.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Transpinheiro Transportes Ltda
Executado: Uziel Barros Santos
Executado: Advando Pinheiro Santos
Executado: I. D. B. S.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 0054614-06.2001.8.05.0001
Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente : EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido : EXECUTADO: TRANSPINHEIRO TRANSPORTES LTDA, UZIEL BARROS SANTOS, ADVANDO PINHEIRO SANTOS, I. D. B. S.
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão negativa exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça.
Salvador, 05 de outubro de 2023.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8111773-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bianca Beatriz Costa Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8111773-90.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: BIANCA BEATRIZ COSTA SANTOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
Requerido : REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
- Advogado:
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016,
fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 05 de outubro de 2023.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8142997-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilton Antonio Da Silva
Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697)
Reu: Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.a.
Decisão:
PROCESSO: 8142997-80.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato]
AUTOR: DILTON ANTONIO DA SILVA
REU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado ID 410439608. Assim, com base nos arts. 344 do NCPC DECRETO A REVELIA do réu.
Entretanto, vale ressaltar, que a revelia, por ser ficta, vale apenas como verdade provisória, a ser aferida com os demais elementos probatórios, ou seja, a ausência de contestação do réu não gera, por si só, a procedência dos pedidos.
As ilações do Mestre Humberto Theodoro Junior (Código de Processo Civil Anotado. 15ª Edição. Editora forense, pg. 378) sobre o tema, é deveras oportuna, vejamos:
“Os efeitos da revelia operam sobre os fatos e não sobre as consequências jurídicas que deles deverão advir, as quais podem não ser as pretendias pelo autor. A presunção legal da veracidade, no caso de revelia, resulta no dever para o Juiz de julgar antecipadamente (art. 330,II). Fica, em regra, eliminada a incidência do art. 130, no tocante ao procedimento de determinar provas ex officio. A presunção emergente do art. 319, no entanto, é relativa, podendo ser eliminada ou enfraquecida pela existência de elementos dos autos que apontem para outro rumo do conhecimento. Mesmo, portanto, que a lide verse sobre direitos disponíveis, o juiz pode afastar-se da presunção derivada da revelia, para tentar a busca da verdade real. Essa iniciativa probatória oficial, no entanto, somente se justifica se houver no processo elementos capazes de abalar a presunção legal da veracidade. Caso contrário, o que se impõe é o julgamento imediato da lide, respeitando-se a veracidade presumida dos fatos não contestados (art. 330, II).”
Analisando os autos, com fulcro no art. 353 e 355, II do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, façam conclusos os autos para sentença.
Salvador (BA), 4 de outubro de 2023.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8126509-16.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Jonatha Amaral Almeida
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8126509-16.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerido : REU: JONATHA AMARAL ALMEIDA
- Advogado:
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.
Salvador, 5 de outubro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JURANDIR DE JESUS
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