Capital - 5� vara de rela��es de consumo

Data de publicação30 Janeiro 2024
Número da edição3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8132488-56.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Barbara Paloma Sacramento
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Perfumaria E Cosmeticos Ltda
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8132488-56.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: BARBARA PALOMA SACRAMENTO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

Requerido : REU: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8113895-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Berenilson Francisco Dos Santos
Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308)
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799)
Reu: Banco Daycoval S/a

Decisão:

PROCESSO: 8113895-76.2023.8.05.0001

ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: BERENILSON FRANCISCO DOS SANTOS

REU: BANCO DAYCOVAL S/A




DECISÃO


Vistos.

Pretende a parte autora BERENILSON FRANCISCO DOS SANTOS, em sede de tutela antecipada, suspender os descontos do empréstimo de cartão de consignado celebrado com a parte ré BANCO DAYCOVAL S/A, ao argumento de que não o solicitou e foi induzida a erro pelos prepostos desta para a contratação.

Ante aos fatos acima narrados, requereu a concessão de provimento liminar para que o réu seja compelido a suspender os descontos na sua conta corrente e excluir, ou não incluir, o CPF do requerente em cadastros restritivos de crédito.

É O BREVE RELATO. DECIDO.

Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A documentação apresentada e os fatos narrados, evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela. Isto porque os descontos das parcelas do empréstimo ocorrem desde 2017, ou seja, há mais de 6 anos, inexistindo perigo de demora no julgamento do feito.

Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se.

SALVADOR /BA, 28 de agosto de 2023.

Assinado Eletronicamente

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8172106-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Auxiliadora Dos Santos
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Sentença:

8172106-42.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS

REU: BANCO C6 S.A.




SENTENÇA


Vistos.

MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS contra BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz a autora que é aposentada, recebendo do benefício previdenciário no valor um salário-mínimo.

Contudo, ao verificar seu extrato bancário, deparou-se com a existência de descontos não autorizados em sua conta. Consultando a situação juntamente com o seu banco, a parte Autora foi informada que em 23/10/2020 foi realizado um TED para a conta poupança da autora advindo de dois empréstimos consignados no valor de R$ 846,52 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) sob a rúbrica BANCO C6 S.A.

Ocorre que a requerente jamais contratou tal empréstimo bancário junto à requerida, tampouco teria assinado qualquer documento. Nesse sentido, afirma ter sido vítima de fraude, sendo ilegal o empréstimo, bem como os descontos realizados no seu benefício.

Assim sendo, requereu a concessão da liminar em caráter de urgência, a determinar que a ré deixe de realizar descontos a título de pagamento de empréstimo consignado no benefício da autora. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, bem como condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da requerente e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa valor de R$ 11.113,96 (onze mil cento e treze reais e noventa e seis centavos).

Instruiu a inicial com documentos.

Deferida a assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova, oportunidade em que o juízo indeferiu o pedido liminar – ID nº 324160453.

Regularmente citada, a acionada contestou o feito sob ID nº 351990312, arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de vestígio de qualquer ilicitude na conduta adotada pelo réu, justificando que o autor, procedeu com o preenchimento de proposta simplificada para a contratação de empréstimo junto ao Banco Réu. Após preenchimento e aprovação da proposta, houve o crédito de valores na conta da autora, qual seja, banco 626, Agência 3463, Conta 139858.

Afirma que a contratação ocorreu de maneira regular, com a apresentação do documento pessoal da parte autora, e livre expressão de vontade. Não junta aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo reclamado, somente tabela demonstrativa de evolução dos débitos, e comprovante de TED para conta de titularidade da autora.

Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.

Juntou documentos à defesa.

Houve Réplica em ID 357635238, impugnando a preliminar arguida, e reiterando os argumentos iniciais.

Vieram-me os autos conclusos.

RELATADOS. DECIDO.

Passo à análise das preliminares arguidas na defesa.

Com relação a impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela. Nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença. Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício. Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70083168120 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083742585, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020).

Assim, mantenho a gratuidade de Justiça à parte autora.

Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é...

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