Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Março 2024
Número da edição3532
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0322972-19.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513)
Reu: Valdelice Romana De Assis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0322972-19.2013.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: VALDELICE ROMANA DE ASSIS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se :
" ANOTE-SE na capa do feito e no sistema o nome do Advogado indicado à fl.2 verso, para fins de intimação/publicação ".
INTIME-SE a parte autora para, no lapso de 10(dez) dias, apresentar instrumento de mandato válido, tendo em vista que o inserto no feito expirou, inclusive antes da data de protocolamento do pedido de desistência formulado à fl.54".
CONCLUSOS após, para homologação daquele.
Salvador (BA), 21 de maio de 2015
Belª. Márcia Gottschald Ferreira. Juíza de Direito Titular da 85ª Vara de Substituições
Designada para Ter Exercício na 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA a partir de 5 de maio de 2015
(consoante Decreto Judiciário nº 335, publicado no DJE de 24 de abril de 2015).


Salvador/BA - 14 de março de 2024.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0322972-19.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513)
Reu: Valdelice Romana De Assis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0322972-19.2013.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: VALDELICE ROMANA DE ASSIS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se :
" ANOTE-SE na capa do feito e no sistema o nome do Advogado indicado à fl.2 verso, para fins de intimação/publicação ".
INTIME-SE a parte autora para, no lapso de 10(dez) dias, apresentar instrumento de mandato válido, tendo em vista que o inserto no feito expirou, inclusive antes da data de protocolamento do pedido de desistência formulado à fl.54".
CONCLUSOS após, para homologação daquele.
Salvador (BA), 21 de maio de 2015
Belª. Márcia Gottschald Ferreira. Juíza de Direito Titular da 85ª Vara de Substituições
Designada para Ter Exercício na 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA a partir de 5 de maio de 2015
(consoante Decreto Judiciário nº 335, publicado no DJE de 24 de abril de 2015).


Salvador/BA - 14 de março de 2024.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0523481-87.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Tk Patrimonial Ltda
Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968)
Interessado: Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda.
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717)
Interessado: Vitorino Ferreira De Souza Filho
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717)
Interessado: Nelson Cerqueira
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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SENTENÇA

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Processo n.º:0523481-87.2018.8.05.0001

Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: TK PATRIMONIAL LTDA

INTERESSADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO, NELSON CERQUEIRA

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Vistos, etc.

TK PATRIMONIAL LTDA. ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS em face de SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (“1º Réu”), VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO (“2º Réu”) e NELSON CERQUEIRA (“3º Réu”), todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo, em apertada síntese, que:

1) As Partes teriam firmado entre si Contrato de Locação do Imóvel localizado na Rua Wanderley de Pinho, nº 527, Itaigara, nesta Capital, para fins não residenciais, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início no dia 01 de fevereiro de 2016;

2) A área fora locada com fito comercial e, mais especificamente, para instalação e desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino superior. O valor do aluguel negociado inicialmente teria sido de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);

3) Por mera liberalidade, a Autora concedera um desconto mensal ao Réu, no valor de R$22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais), durante o período de 01 de fevereiro de 2017 até 31 de janeiro de 2018. Outrossim, as ex-adversas acordaram, supostamente, que a mensalidade seria reajustada com a incidência do IGP-DI + R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

4) Desde o princípio da relação, o Locatário teria assumido a obrigação de efetuar todos os pagamentos referentes à água, energia elétrica, taxas, tributos e outros encargos que incidem sobre o Imóvel - com exceção do IPTU, pois, em tese, o 1º Demandado pagaria ao poder público e seria ressarcido pelo Vindicante até a devolução do Bem Locado;

5) Em junho de 2017, o Pleiteado deixara de pagar os valores avençados, apesar de supostas tentativas de negociação, restando a alegada dívida de R$554.513,45 (quinhentos cinquenta quatro mil, quinhentos cinquenta três reais e quarenta cinco centavos), incluindo multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de mora a 1% (um por cento);

6) A propriedade alugada fora devolvida à Acionante anteriormente à propositura da demanda, acostando “Termo de Entrega de Chaves e Confissão de Dívida” assinado pelo Postulado. Atribuíra à causa o valor de R$600.702,00 (seiscentos mil, setecentos e dois reais).

Em 28.11.2023, o Juízo requisitara à Vindicante a juntada de Procuração válida, comprovando a outorga de poderes ao Causídico (ID. 249468398/Doc. 13). Atendendo à requisição, a Autora sanara o vício tempestivamente (ID. 249468408/Doc. 16).

Por Despacho (ID. 249468794/Doc. 43), em 26.09.2018, deferiu-se o pedido de redesignação de Assentada Conciliatória para o dia 13.11.2018, tendo em vista a tentativa infrutífera dantes ocorrida (Termo de Audiência ID. 249468770/Doc. 35) com a presença do 1º e 3º Réu, devidamente citados ao ID. 249468789/Doc. 42 e ID. 249468579/Doc. 24.

Em 28.09.2018, a Autora relatara as duas tentativas infrutíferas de Citação do 2º Réu já noticiadas nos autos, pugnando, desse modo, o cumprimento da próxima tentativa mediante hora certa (Petição ID. 249468797/Doc. 44).

Após diligência, o Requerido VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO fora adequadamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos folios (ID. 249469010/Doc. 51). Em...

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