Capital - 6ª vara cível e comercial
Data de publicação | 18 Março 2024 |
Número da edição | 3532 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0322972-19.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513)
Reu: Valdelice Romana De Assis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA |
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0322972-19.2013.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDELICE ROMANA DE ASSIS
Salvador/BA - 14 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
Servidor Autorizado
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0322972-19.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Advogado: Adriano Casacio (OAB:SP228513)
Reu: Valdelice Romana De Assis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA |
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0322972-19.2013.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDELICE ROMANA DE ASSIS
Salvador/BA - 14 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
Servidor Autorizado
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0523481-87.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Tk Patrimonial Ltda
Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968)
Interessado: Sociedade Integral De Ensino Sociedade Simples Ltda.
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717)
Interessado: Vitorino Ferreira De Souza Filho
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717)
Interessado: Nelson Cerqueira
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800)
Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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SENTENÇA
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Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: TK PATRIMONIAL LTDA
INTERESSADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO, NELSON CERQUEIRA
Vistos, etc.
TK PATRIMONIAL LTDA. ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS em face de SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (“1º Réu”), VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO (“2º Réu”) e NELSON CERQUEIRA (“3º Réu”), todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo, em apertada síntese, que:
1) As Partes teriam firmado entre si Contrato de Locação do Imóvel localizado na Rua Wanderley de Pinho, nº 527, Itaigara, nesta Capital, para fins não residenciais, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início no dia 01 de fevereiro de 2016;
2) A área fora locada com fito comercial e, mais especificamente, para instalação e desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino superior. O valor do aluguel negociado inicialmente teria sido de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
3) Por mera liberalidade, a Autora concedera um desconto mensal ao 1º Réu, no valor de R$22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais), durante o período de 01 de fevereiro de 2017 até 31 de janeiro de 2018. Outrossim, as ex-adversas acordaram, supostamente, que a mensalidade seria reajustada com a incidência do IGP-DI + R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4) Desde o princípio da relação, o Locatário teria assumido a obrigação de efetuar todos os pagamentos referentes à água, energia elétrica, taxas, tributos e outros encargos que incidem sobre o Imóvel - com exceção do IPTU, pois, em tese, o 1º Demandado pagaria ao poder público e seria ressarcido pelo Vindicante até a devolução do Bem Locado;
5) Em junho de 2017, o 1º Pleiteado deixara de pagar os valores avençados, apesar de supostas tentativas de negociação, restando a alegada dívida de R$554.513,45 (quinhentos cinquenta quatro mil, quinhentos cinquenta três reais e quarenta cinco centavos), incluindo multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de mora a 1% (um por cento);
6) A propriedade alugada fora devolvida à Acionante anteriormente à propositura da demanda, acostando “Termo de Entrega de Chaves e Confissão de Dívida” assinado pelo 1º Postulado. Atribuíra à causa o valor de R$600.702,00 (seiscentos mil, setecentos e dois reais).
Em 28.11.2023, o Juízo requisitara à Vindicante a juntada de Procuração válida, comprovando a outorga de poderes ao Causídico (ID. 249468398/Doc. 13). Atendendo à requisição, a Autora sanara o vício tempestivamente (ID. 249468408/Doc. 16).
Por Despacho (ID. 249468794/Doc. 43), em 26.09.2018, deferiu-se o pedido de redesignação de Assentada Conciliatória para o dia 13.11.2018, tendo em vista a tentativa infrutífera dantes ocorrida (Termo de Audiência ID. 249468770/Doc. 35) com a presença do 1º e 3º Réu, devidamente citados ao ID. 249468789/Doc. 42 e ID. 249468579/Doc. 24.
Em 28.09.2018, a Autora relatara as duas tentativas infrutíferas de Citação do 2º Réu já noticiadas nos autos, pugnando, desse modo, o cumprimento da próxima tentativa mediante hora certa (Petição ID. 249468797/Doc. 44).
Após diligência, o Requerido VITORINO FERREIRA DE SOUZA FILHO fora adequadamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos folios (ID. 249469010/Doc. 51). Em...
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