Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8122966-73.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danielle Carballido Perez Mesquita
Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:0024736/BA)
Reu: Rayane Souza Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Processo n.º: 8122966-73.2021.8.05.0001

Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]

AUTOR: DANIELLE CARBALLIDO PEREZ MESQUITA

REU: RAYANE SOUZA SANTOS

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Vistos etc.

Na compulsão dos autos, inicialmente, não consegui visualizar o comprovante de recolhimento das custas processuais. Assim, intime-se a Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e citatórias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 28 de outubro de 2021.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

AOR/MAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8115246-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Iap Cosmeticos Ltda.
Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:013371A/CE)
Reu: Parque Shopping Bahia S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8115246-55.2021.8.05.0001

Assunto: [Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

INTERESSADO: IAP COSMETICOS LTDA.

REU: PARQUE SHOPPING BAHIA S/A

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Vistos etc.

Sabe-se que a afirmação de vulnerabilidade e/ou insolvência econômica, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a Acionante tem condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, a Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples da Peticionária interessada não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.

Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.

Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade da Demandante trazer, ao, Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração dos últimos 03 (três) anos do IRPJ, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 28 de outubro de 2021.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

JBJ/MAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8121941-25.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ibraiman Sampaio Lima
Advogado: Cleide Oliveira Chaves Lima (OAB:0048864/BA)
Requerido: Cnpj
Requerido: Enseada Do Castelo Empreendimentos Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Processo n.º: 8121941-25.2021.8.05.0001

Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]

REQUERENTE: IBRAIMAN SAMPAIO LIMA

REQUERIDO: CNPJ, ENSEADA DO CASTELO EMPREENDIMENTOS LTDA

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Vistos etc.

Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.

Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas...

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