Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8115071-61.2021.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Requerido: Bulk Embalagens Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DESPACHO

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Processo n.º: 8115071-61.2021.8.05.0001

Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo]

REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REQUERIDO: BULK EMBALAGENS LTDA - ME

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Vistos, etc.

Compulsando os autos, perfunctoriamente, observa-se que não fora colacionado aos folios o Despacho proferido pelo Magistrado originário para que fosse instrumentalizado o cumprimento da Carta Precatória.

Destarte, INTIME-SE o Juízo Deprecante para, se entender cabível ou devida a medida, efetuar a juntada do referido Ato Processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se, para nova conclusão dos autos ao Gabinete, a eventual resposta e/ou o prazo de 30 (trinta) dias contados após a expedição do Ofício (o que ocorrer primeiro).

Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2022.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

LF

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8126664-87.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Creusa Almeida Lacerda
Advogado: Rosane Pereira Lacerda (OAB:BA23430)
Reu: Pasa Material Eletrico E Agricola Ltda - Me
Reu: Sara Jane De Carvalho Valejo
Reu: Kleber Bonfim Maia Valejo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8126664-87.2021.8.05.0001

Assunto: [Despejo para Uso Próprio]

AUTOR: CREUSA ALMEIDA LACERDA

REU: PASA MATERIAL ELETRICO E AGRICOLA LTDA - ME, SARA JANE DE CARVALHO VALEJO, KLEBER BONFIM MAIA VALEJO

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Vistos, etc.

CREUSA ALMEIDA LACERDA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR /ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS em face de PASA MATERIAL ELETRICO E AGRICOLA LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:

1) Teria firmado Contrato de locação não residencial com os Vindicados em maio de 2018, supostamente pactuando o pagamento de aluguel no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), desde o inicio da Avença e sem qualquer reajuste até os dias atuais;

2) Haveria concedido desconto de R$1.000,00 (mil reais) em virtude do período pandêmico, condicionando ao pagamento pontual, o que não teria ocorrido até a presente data, posto que o inquilino teria perdido o benefício concedido;

3) A fim de colaborar com os Locatários, teria efetuado um Acordo Extrajudicial que não estaria sendo cumprido pelos Demandados;

4) Os Requeridos, a partir de dezembro de 2019 (antes da pandemia), teoricamente tornara-se inadimplente, pagando desde então dois alugueres e sete parcelas da Convenção entabulada em setembro de 2020;

5) Seria credora da quantia de R$65.986,62 (sessenta cinco mil novecentos oitenta seis reais sessenta dois centavos) referentes:aos alugueres de janeiro a outubro de 2021; às sete parcelas da Tratativa realizada em 11/09/2020, concernentes aos alugueres de dezembro de 2019 a setembro de 2020; às taxas da Embasa no valor de R$2.867,52 (dois mil oitocentos sessenta sete reais cinquenta dois centavos), referente a todo o período locatício;

Em sede de Medida Liminar, pleiteara que:

Fosse expedido Mandado de Intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, a ser cumprido de forma coercitiva, com o auxílio da força policial e arrombamento, se necessário for, independentemente de novo Mandado, e, caso não sendo entendimento do Juízo, fosse determinado o pagamento de uma caução na totalidade dos valores devidos de R$82.624,97 (oitenta dois mil, seiscentos vinte quatro reais, noventa sete centavos) e, no mérito, fosse confirmada a Liminar e julgado procedente o pedido, declarando rescindido o Contrato de Locação, condenando, ainda ao pagamento dos valores vencidos e vincendos no curso da Ação, acrescidas de juros e mora, além de custas e honorários advocatícios .
A prestação da caução correlata fora materializada, no importe de 03 (três) meses o valor do aluguel, consoante ID. 17849296.

É o Relatório, no essencial. DECIDO.

Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. , , , e do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).

Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.

Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada. A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada. Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais. O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veda, outrossim, a sua concessão, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º).

Entrementes, são dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para sua concessão, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora. Ademais, devem estar voltados ao aspecto da fundamentação relevante, além da regular exigência da indispensável prova pré-constituída do alegado direito.

Na questão ora vertida ao crivo jurisdicional, as razões invocadas pela Demandante entremostram, prima facie, a existência do inequívoco direito a ser tutelado, o convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a ensejar o acolhimento da sua pretensão, devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos. Assim, na hipótese vertente, verifico a presença de tais requisitos.

É cediço que as locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei nº. 8.245/91, que institui regras procedimentais específicas para a resolução de conflitos entre locador e locatário, ressalvados os casos que continuam disciplinados pelo Código Civil e leis especiais (art. 1º, parágrafo único, “a” e “b”, da Lei nº....

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