Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8050780-18.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josemar Soares Dos Santos Junior
Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058)
Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo n.º: 8050780-18.2022.8.05.0001

Assunto: [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: JOSEMAR SOARES DOS SANTOS JUNIOR

REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Vistos etc.

DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. Reservo-me para apreciar a Medida Liminar após a angularização processual.

Cite-se e intime-se o Vindicado. O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos. A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva. A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.

Decorrido o prazo para Contestação, intime-se o Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).

Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 12 de maio de 2022.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

JBJ/MAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8061485-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Candida Dos Santos
Reu: Condominio Porto Dos Saveiros
Reu: Marcos Rodrigo Sacramento Belens - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo n.º: 8061485-75.2022.8.05.0001

Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: SILVANA CANDIDA DOS SANTOS

REU: CONDOMINIO PORTO DOS SAVEIROS, MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS - ME

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Vistos etc.

DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. Reservo-me para apreciar a Medida Liminar após a angularização processual.

Citem-se e intimem-se os Vindicados. O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos. A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva. A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.

Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).

Reservo para apreciar a Medida Liminar após a angularização do processo.

Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.

Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 12 de maio de 2022.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

AOR/MAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8062524-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roseane Santos Souza
Advogado: Alefe Da Silva Batista (OAB:BA67567)
Reu: Companhia Brasileira De Distribuicao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo n.º: 8062524-10.2022.8.05.0001

Assunto: [Análise de Crédito]

AUTOR: ROSEANE SANTOS SOUZA

REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Vistos etc.

Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.

Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT