Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8033647-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iracy Pereira De Andrade
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:0021693/BA)
Reu: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:0064408/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8033647-94.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: IRACY PEREIRA DE ANDRADE

REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE



Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 108732774 e documentos que a acompanham.


Salvador/BA - 15 de junho de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

HELOISA MARIA DE BRITO

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000677-84.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Calmon De Passos Ramos
Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:0021000/BA)
Reu: Tecmar Motores Maritimos Eireli - Me
Reu: Leao Diesel Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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Processo n.º: 8000677-84.2018.8.05.0150

Assunto: [Abatimento proporcional do preço]

AUTOR: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS

REU: TECMAR MOTORES MARITIMOS EIRELI - ME, LEAO DIESEL LTDA

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Vistos etc.

JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face TECMAR MOTORES MARÍTIMOS EIRELI ME e LEAO DIESEL LTDA, todos devidamente qualificados no catálogo procedimental.

Na compulsão dos folios, constata-se que a presente Lide trata-se de matéria consumerista, além disso a mesma tem relação com duas outras Demandas (SAJ - Execução nº 0562858-36.2016.8.05.0001 e Embargos à Execução nº 0513602-22.2019.8.05.0001), ambas encaminhadas para redistribuição à Vara Consumerista.

Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo, da mesma Comarca, tanto que a nova LOJ buscou redefinir e redimensionar tais competências, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 15/2015, DJe de 28/07/2015.

Com efeito, estabelece o mandamento 69 da Lei de Organização Judiciária:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Da análise dos autos, em que a Parte, pessoa física, vindica direitos relativos a CONTRATO DE COMPRA E VENDA, em face de pessoas jurídicas, revela-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço e sua aquisição como destinatário final, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito pertence ao Juízo da Vara de Relações de Consumo.

Ab initio, cumpre aduzir, de logo, que estou compelido a reconhecer e DECLINAR DA COMPETÊNCIA, por também reconhecer a CONEXÃO, com base nos cânones 55, 58 e 59 do Codex de Ritos, para instrumentalização procedimental da sorte do presente caderno digital. É que, consultando o SAJ, constata-se, inequivocamente, a pré-existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0562858-36.2016.8.05.0001 e a Ação de Embargos à Execução nº 0513602-22.2019.8.05.0001, que tramitava perante esta Unidade Judiciária.

Assim, em virtude da presença de CONEXÃO entre as Ações, o presente caderno processual deve evidentemente acompanhar os demais.

Ex vi positis, com base no art. 55 e 485, IV e X do Código de Processo Civil, hei por bem julgar, como ora JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, reiterando ainda a assertiva de CONEXÃO DAS AÇÕES.

Dessa forma, DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição à uma das Varas de competência consumerista desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe.

Rememorando ainda, que a mesma deverá ser redistribuída em conjunto com as Ações supramencionadas existentes no SAJ (Execução nº 0562858-36.2016.8.05.0001 e Embargos à Execução nº 0513602-22.2019.8.05.0001).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 28 de maio de 2021.

Carlos C. R. De Cerqueira Jr.

Juiz de Direito

MAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8042143-15.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. B. D. A.
Advogado: Igor Almeida Franco (OAB:0032501/BA)
Requerente: Fernando Luiz Pinheiro De Amorim
Advogado: Igor Almeida Franco (OAB:0032501/BA)
Requerido: Sul America Seguro Saude S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DESPACHO

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Processo n.º: 8042143-15.2021.8.05.0001

Assunto: [Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: G. B. D. A., FERNANDO LUIZ PINHEIRO DE AMORIM

REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

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Vistos etc.

Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.

Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste...

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