|
RELAÇÃO Nº 0030/2021
|
ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB 7141/BA) - Processo 0004364-18.1991.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - COMDO: Desembahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Roque Souza - Roque Souza de Valenca - Vistos etc. DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, qualificado no caderno digital, irresignado com a Sentença que extinguira o processo sem julgamento do mérito (fl. 180/181), por falta de cooperação, interpusera os presentes Embargos de Declaração (fls. 184/190). Alegara, em síntese, a existência de equívoco no Decisório objurgado, aduzindo que, in casu, que o Decisum não observara os requisitos impostos pelo ordenamento, eis que não ocorrera negligência das partes, pois não fora intimado paraadotar as providências cabíveis, suprindo a falta, no prazo de 05 (dias),requerendo, ao final, fossem acolhidos os Embargos determinando o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos, conclusos. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Antes da apreciação da matéria principal objeto de Impugnação, no conduto do Recurso Horizontal integrativo sob análise, merecem ser observadas algumas premissas relativas ao seu cabimento, pertinência e processamento. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a figura dos Recursos Aclaratórios, definiu que: "(...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o artigo 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis", (STF AI-AgR-ED nº 699.136 DF 2ª T. Relator Min. Celso de Mello J. 12.08.2008 DJ 25.09.2008 v.u). Com efeito, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento inequívoco de aperfeiçoamento do Julgado. Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento do Recurso como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no Ag: 1134401 RJ 2008/0267032-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Pois bem. Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese do caderno digital, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado. Ademais, no caso de inércia da parte, fazia-se necessária a Intimação pessoal do Vindicante para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, seria possível a extinção do processo. Assim sendo, recebo os presentes Aclaratórios como Pedido de Reconsideração, efetuando, de logo, a necessária corrigenda, revogando o Julgado de fl. 180/181. Destarte, DETERMINO sejam citados os Acionados, para, em querendo, contestar a Ação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2021. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
|
ADV: ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB 72847/MG), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0006178-64.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Safra S/A - RÉU: Jucimar Merces Cordeiro - Intime-se o apelado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões a apelação. Após o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC/2015) Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
|
ADV: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA, FÁBIO SANTOS SOUZA BIÃO LUNA (OAB 32618/BA) - Processo 0009417-76.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR: Otaviano Franco Santos Filho - RÉU: Banco Volkswagen S/a. - Vistos etc. Considerando a Sentença de fls. 157 e certificado o transitado em julgado (fl. 212), arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de março de 2021. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
|
ADV: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO (OAB 22565/BA), PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO (OAB 119837/RJ), FERNANDA BITTENCOURT DA SILVA (OAB 159981/RJ) - Processo 0011366-38.2011.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Cristiane Cardoso Barros - RÉU: Companhia de Seguros Alianca da Bahia - Intime-se o apelado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões a apelação. Após o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC/2015) Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2021. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito
|
ADV: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA (OAB 21267/BA), MARIA HELENA SANTOS FRAGA (OAB 4665/BA), ANDRÉ ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO - Processo 0011791-13.1984.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Paes Mendonca S/A - RÉU: Antonio Jehova Sales de Carvalho - Vistos etc., As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para transigir, requerem, a homologação do acordo a que chegaram, nas condições ali estabelecidas, conforme fl. 69. Diante deste fato, verifico que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC 2015. Custas processuais e honorários na forma acordada. Determino ao cartório que adote as medidas processuais cabíveis a
|
|