Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Dezembro 2021
Número da edição3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0122454-52.2009.8.05.0001 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Nicolau Carlos Albuquerque Frederes (OAB:RS7510)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603)
Advogado: Luciano Chaves Sampaio Filho (OAB:BA31264)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8087301-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: D. E. S. D. O.
Procurador: Debora De Souza Santos
Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721)
Procurador: Debora De Souza Santos
Reu: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959)
Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861)
Reu: Vallor Administradora De Beneficios Ltda.
Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Processo n.º: 8087301-93.2021.8.05.0001

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral]

MENOR: D. E. S. D. O.
PROCURADOR: DEBORA DE SOUZA SANTOS

REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.

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Vistos etc.,

Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.

Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias:

1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º);

2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).

As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).

Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 15 de dezembro de 2021.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

MAS

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0785/2021

ADV: CHARLES PITHON BARRETO (OAB 18456/BA), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 26854/BA), ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR (OAB 18373/BA), ODACIR CAPELATO FILHO (OAB 17829/BA) - Processo 0100412-48.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Luan Barbosa Nunes - RÉU: Btu Empresa Baiana de Transportes Urbanos Ltda - DESPACHO Processo nº:0100412-48.2005.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Autor:Luan Barbosa Nunes Réu:Btu Empresa Baiana de Transportes Urbanos Ltda Vistos, etc. Tendo em vista o petitório de fls. 808/809, no qual é noticiado o descumprimento do acordo transacionado, intime-se a Executada/Ré para, no prazo de 15 (dez) dias, efetuar o pagamento das parcelas em aberto, sob pena de bloqueio e penhora on-line. P.I.. Salvador - BA, 09 de abril de 2021. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 58 de 29 de janeiro de 2021)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0778/2021

ADV: MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB 51816/BA), PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO (OAB 60868/BA), RENAN ANJOS CHAGAS (OAB 58216/BA), SALOMÃO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55746/BA) - Processo 0500967-09.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Lucas da Silva Oliveira - RÉ: Ana Lucia da SIlva Oliveira - Ana Cristina Silva de Andrade - Julio Cesar Queiroz da Silva - Maria de Lourdes da Silva Cersosimo - ESPÓLIO de Hélio Raimundo Queiroz da Silva - Eliane Maria da Silva Campos - Leda Terezinha Queiroz da Silva - Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de fls. 142/143. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 1110A/BA) - Processo 0503021-45.2019.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: CPR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ME - MURILO SERGIO MOURA PINHO - Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da custas processuais correspondente a nova diligência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ALISSON GOMES ABBADE (OAB 57965/BA) - Processo 0506777-62.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: PABLO MEIRELES DOS SANTOS - RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Vistos, etc. Na hipótese em comento, estando cumprida a prestação jurisdicional, impõe-se o arquivamento do catálogo processual, sabendo-se que o procedimento em alusão está, seguramente, ocupando espaço no acervo virtual, banco de dados e nas filas da plataforma eletrônica, com corolário e reconhecimento lógicos da geração mesma de inúmeras dificuldades instrumentais ao gerenciamento dos sistemas, com as quais não se compadece uma Jurisdição diligente, responsável e criteriosa. Ex vi positis, na forma e para os fins do cânone 925 do CPC, hei por bem extinguir, como ora EXTINGO o processo, determinando, a certificação do trânsito em julgado, e em consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, arquivando-se.

ADV: CÍDIA DAYARA VIEIRA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB 47564/BA) - Processo 0508211-86.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio
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