Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2022

ADV: ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA), VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES (OAB 1648/BA), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB 7510/BA), LUISE BATISTA BORGES (OAB 22041/BA), LANA MARGARIDA PERIERA MAGALHAES (OAB 13914/BA), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB 18692/BA), EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO (OAB 32366/BA), ANDRE BARACHISIO LISBOA, LEONARDO DE SENA MOREIRA ANDRADE (OAB 55695/BA) - Processo 0041624-85.1998.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: INCORPORARE PROJETOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SA e outro - RÉU: Fernandez Empreendimentos e Construcoes Ltda - Vistos etc. Mediante Petitório (fls. 3746/3747), o Espólio de Walter Fernandez Alvarez pugnara sua Intervenção de Terceiro e Habilitação nos autos, tendo o Autor já se pronunciado às fls. 3787/3792. Destarte intime-se a Executada para se manifestar sobre o referido requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Observa-se, outrossim, que adunado o Laudo às fls. 3767/3781, as partes se pronunciaram às fls. 3787/3793 e 3794/3805, impugnando-o, pleiteando por esclarecimentos, bem assim, fossem respondidos os quesitos apresentados. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da Expert para que preste os aclaramentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverão as partes apresentarem suas manifestações, no mesmo interregno prazal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 62901/BA), JAQUELINE SANTOS DE SOUZA (OAB 42039/BA), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA), ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB 30546/BA) - Processo 0513970-07.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: CEDAR MASCARENHAS FONTES FARIAS - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Haja vista a interposição de Embargos Declaratórios simultâneos de fls. 1440/1445 e 1446/1453, intimem-se as ex-adversas Embargante/Embargada para, querendo, apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Codex Procedimental. Com ou sem as mencionadas Contrarrazões, transcorrido o interregno prazal assinalado, certifique o Cartório e voltem-me os autos conclusos para apreciação e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 62069/BA), EDUARDO OLIVEIRA PARANHOS (OAB 25830/BA) - Processo 0567745-92.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - EXEQTE.: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - EXECDO.: ALFREDO PARANHOS DE ABREU SILVA, com nome fantasia ALPHABETO e outro - Vistos etc. BANCO ITAU UNIBANCO S/A ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ALFREDO PARANHOS DE ABREU SILVA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Às fls. 243/245, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, onde restara consignado que os Requeridos confessam a dívida contraída com Requerente no importe de R$634.033,09 (seiscentos trinta quatro mil, trinta três reais, nove centavos), concordando em pagar e o Demandante receber o importe de R$9.000,00 (nove mil reais), salientando que o não pagamento do boleto dentro da data aprazada poderá acarretar a rescisão do acordo, fixando uma clausula penal de 20,00% (vinte por cento) por inadimplemento, além disto, em virtude da confissão da dívida deverá proceder com a penhora de tantos bens quanto necessários para que haja a integral satisfação do débito. Os Vindicados renunciaram às defesas e recursos, suportando eventuais custas remanescentes do processo, requerendo sua ratificação judicial. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. DECIDO. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do NCPC. Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente quitadas as obrigações pertinentes, com cumprimento da Sentença, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0119749-52.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Universidade Catolica Do Salvador
Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765)
Reu: Igor Amorim Sampaio Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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SENTENÇA
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Processo n.º: 0119749-52.2007.8.05.0001

Assunto: [Obrigações]

AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR

REU: IGOR AMORIM SAMPAIO DOS SANTOS

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Vistos etc.

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de IGOR AMORIM SAMPAIO DOS SANTOS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.

Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.

O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.

Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.

De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.

Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.

Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca...

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