Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8019138-95.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Salvador Prime
Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:0044062/BA)
Executado: Eraldo Souza Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8019138-95.2020.8.05.0001

Assunto: [Condomínio]

EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME

EXECUTADO: ERALDO SOUZA SANTOS

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Vistos, etc...

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das formas de concretizar desse preceito constitucional.

Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.

No caso das pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas do processo.

No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque, mesmo depois de intimada para juntar as provas necessárias à demonstração de seu direito, a parte autora trouxe apenas um relatório das unidades inadimplentes, documento este que não permite verificar a relação entre receita mensal auferida e as despesas de manutenção do condomínio, sem o que não é possível verificar a sua real incapacidade de arcar com as custas processuais.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

P. I. Cumpra-se.

Salvador (BA), 04 de maio de 2020


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8039719-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Fg - Eixo Norte
Advogado: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB:0100145/SP)
Reu: Transmendonca Transportes Ltda - Epp

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CONSÓRCIO FG – EIXO NORTE contra TRANSMENDONÇA TRANSPORTES LTDA, no bojo da qual é requerido, em provimento liminar sem a oitiva da parte contrária, “determinar a baixa dos protestos dos títulos aqui discutidos perante o Cartório Queiroz Rocha 2º Ofício de Quixeramobim/CE, requerendo que a decisão que deferir a antecipação da tutela sirva de ofício para que este Cartório cumpra a decisão”.

A título de provimento final, a Autora requer que “seja a presente ação julgada totalmente procedente para: 1) declarar a inexistência de débito do Consórcio Autor para com a Requerida relativamente aos títulos aqui discutidos, oficiando ao Cartório Queiroz Rocha Ofício de Quixeramobim/CE para que proceda à baixa definitiva do protesto lançado em face do Consórcio Autor, confirmando a tutela antecipada que se espera seja deferida;2) condenar a Requerida ao pagamento em dobro dos títulos protestados indevidamente, já que haviam sido pagos no vencimento, no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento;3) por fim, seja a Ré condenada ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo tais valores corrigidos monetariamente, contados da citação até a data do efetivo pagamento.”.

É o que importa relatar. Decido.

Com efeito, a concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional tardio. Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório) e da efetividade das decisões judiciais.

No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento, vez que se vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.

O periculum in mora está demonstrado diante de poder o autor vir a sofrer consequências decorrentes das inscrições no protesto, de forma que subsiste urgência em se precaver da ocorrência de atos danosos a regular desenvolvimento da sua atividade econômica, enquanto aguarda a análise de mérito da presente ação.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e DETERMINO imediata baixa dos protestos dos títulos aqui discutidos perante o Cartório Queiroz Rocha 2º Ofício de Quixeramobim/CE.

Esta decisão tem força de mandado e ofício.

Cite-se. Intime-se. Oficie-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2021.

Dra Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes

Juiza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2021

ADV: DANIELA GUIMARAES ANDRADE (OAB 12406/BA) - Processo 0003259-64.1995.8.05.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - AUTOR: Engenhar Construtora Ltda - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro de 2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018. Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução: "Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de
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