Capital - 6ª vara cível e comercial
Data de publicação | 05 Maio 2021 |
Número da edição | 2854 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8019138-95.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Salvador Prime
Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:0044062/BA)
Executado: Eraldo Souza Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Assunto: [Condomínio]
EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
EXECUTADO: ERALDO SOUZA SANTOS
Vistos, etc...
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das formas de concretizar desse preceito constitucional.
Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.
No caso das pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas do processo.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque, mesmo depois de intimada para juntar as provas necessárias à demonstração de seu direito, a parte autora trouxe apenas um relatório das unidades inadimplentes, documento este que não permite verificar a relação entre receita mensal auferida e as despesas de manutenção do condomínio, sem o que não é possível verificar a sua real incapacidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de maio de 2020
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8039719-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Fg - Eixo Norte
Advogado: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB:0100145/SP)
Reu: Transmendonca Transportes Ltda - Epp
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039719-97.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: CONSORCIO FG - EIXO NORTE | ||
Advogado(s): ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB:0100145/SP) | ||
REU: TRANSMENDONCA TRANSPORTES LTDA - EPP | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CONSÓRCIO FG – EIXO NORTE contra TRANSMENDONÇA TRANSPORTES LTDA, no bojo da qual é requerido, em provimento liminar sem a oitiva da parte contrária, “determinar a baixa dos protestos dos títulos aqui discutidos perante o Cartório Queiroz Rocha –2º Ofício de Quixeramobim/CE, requerendo que a decisão que deferir a antecipação da tutela sirva de ofício para que este Cartório cumpra a decisão”.
A título de provimento final, a Autora requer que “seja a presente ação julgada totalmente procedente para: 1) declarar a inexistência de débito do Consórcio Autor para com a Requerida relativamente aos títulos aqui discutidos, oficiando ao Cartório Queiroz Rocha –2º Ofício de Quixeramobim/CE para que proceda à baixa definitiva do protesto lançado em face do Consórcio Autor, confirmando a tutela antecipada que se espera seja deferida;2) condenar a Requerida ao pagamento em dobro dos títulos protestados indevidamente, já que haviam sido pagos no vencimento, no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento;3) por fim, seja a Ré condenada ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo tais valores corrigidos monetariamente, contados da citação até a data do efetivo pagamento.”.
É o que importa relatar. Decido.
Com efeito, a concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional tardio. Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório) e da efetividade das decisões judiciais.
No caso em tela, e em juízo de cognição sumária, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento, vez que se vislumbra a existência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
O periculum in mora está demonstrado diante de poder o autor vir a sofrer consequências decorrentes das inscrições no protesto, de forma que subsiste urgência em se precaver da ocorrência de atos danosos a regular desenvolvimento da sua atividade econômica, enquanto aguarda a análise de mérito da presente ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e DETERMINO imediata baixa dos protestos dos títulos aqui discutidos perante o Cartório Queiroz Rocha –2º Ofício de Quixeramobim/CE.
Esta decisão tem força de mandado e ofício.
Cite-se. Intime-se. Oficie-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2021.
Dra Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes
Juiza de Direito
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