Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8059931-76.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 3ª Vara Cível Da Comarca De Petrolina
Autor: Juvenilson Jose De Sa Andrade
Advogado: Rosana Carvalho Dos Santos (OAB:BA15133)
Advogado: Archimedes Rodrigues Da Cunha (OAB:PE38601)
Deprecado: Dr3 Construtora E Incorporadora Ltda - Me
Deprecado: Leonardo Amorim Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8059931-76.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Intimação, Citação]

POLO ATIVO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA e outros

POLO PASSIVO DEPRECADO: DR3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, LEONARDO AMORIM SANTOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do(s) Mandado(s) de Citação já expedido (Código do Ato nº 41017), conforme tabela de custas do TJ/BA, tendo em vista que foram apenas recolhidas as custas de Carta Precatória.

Salvador/BA, 9 de junho de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

JOSÉ GERALDO B. DE M. JÚNIOR

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8010783-28.2022.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sba Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB:SP257874)
Requerido: Jose De Souza Piton Neto
Requerido: Raidalva Andrade Piton

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Processo n.º: 8010783-28.2022.8.05.0001

Assunto: [Benfeitorias]

REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.

REQUERIDO: JOSE DE SOUZA PITON NETO, RAIDALVA ANDRADE PITON

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Vistos etc.

SBA TORRES BRASIL LIMITADA ingressou com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de JOSÉ DE SOUZA PITON NETO e RAIDALVA ANDRADE PITON, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:

01) As partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial com escopo de possibilitar a instalação, na área locada, do conjunto de equipamentos de telecomunicações ou Estação Rádio Base, de propriedade da Autora, conforme estabelecido na cláusula 01 da Avença;

02) Recentemente, a locadora teria recebido e-mail da operadora OI -Móvel, informando que a referida infraestrutura deveria ser alvo de adequações para atendimento de exigências de Segurança Pública da Bahia, até o final de janeiro de 2022, e para tanto, verificaram a necessidade de instalações de novos dutos e tubulações para a passagem dos cabos de fibra ótica e novos equipamentos daquela Operadora, no entanto, os Réus se opuseram à realização das referidas obras, em franca violação das obrigações contratuais.

Requerera, fosse concedida a Tutela de Urgência inaudita altera pars determinando que os Demandados cumpram, imediatamente, com as disposições do Pacto, possibilitando a instalação de novos dutos e tubulações para passagem de cabos de fibra óptica e, ao final, fosse julgado procedente o pedido com a condenação dos Acionados em custas e honorários advocatícios.

No Decisório de Id. 179852690 (Doc. 14), fora determinada a Intimação do Demandante para proceder o recolhimento das custas processuais, sendo posteriormente acostadas no ID. 180096203 (Doc. 17).

Através de Petição (ID. 185077798, Doc. 20), o Vindicante reiterara o pleito de apreciação da Tutela Antecipada.

É o Relatório. DECIDO.

Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. , , , e do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).

Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.

Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada. A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada. Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais. O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veda, outrossim, a sua concessão, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º).

Entrementes, são dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para sua concessão, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora. Ademais, devem estar voltados ao aspecto da fundamentação relevante, além da regular exigência da indispensável prova pré-constituída do alegado direito.

Na questão ora vertida ao crivo jurisdicional, as razões invocadas pelo Postulante entremostram, prima facie, a existência do inequívoco direito a ser tutelado, o convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a ensejar o acolhimento da sua pretensão, devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos. Assim, na hipótese vertente, verifico a presença de tais requisitos.

Na compulsão dos autos, notadamente o Contrato de Locação inicialmente estabelecida entre os Locadores e a TNL PCS S.A (posteriormente incorporada pela OI Móvel S/A, que após ter parcela cindida, passou a integrar a empresa Caryopoceae Sp Participações S.A, e que por sua vez foi incorporada à Requestante), prevê na sua cláusula 1.1 que:

1.1 "Pelo presente contrato, os LOCADORES dão em locação à LOCATÁRIA, parte do imóvel localizado na Rua Valdir Pires nº 15, Bairro da Paz (atual Rua da Resistência nº 14, Bairro da Paz), descrito e caracterizado no Anexo A deste Instrumento, para o fim da LOCATÁRIA instalar, manter, operar, ampliar, consertar e substituir seu conjunto de antenas, torres (Antenas) e abrigo. O objeto da locação é indissociável e inseparável, para que a mesma possa cumprir sua finalidade, em relação a necessidade da LOCATÁRIA."

Nas disposições 9.3 E 9.4, constam como obrigações dos Locadores:

9.3. assegurar à LOCATÁRIA, as facilidades para medição e transporte de energia (cabos) e de linhas telefônicas (fios e cabos metálicos ou ópticos), bem como outros meios de interconexão dos equipamentos com suas Antenas e com outras redes de comunicação que sejam necessárias ao desempenho do serviço da LOCATÁRIA.
9.4. envidar os seus melhores esforços para que a LOCATÁRIA obtenha, junto as repartições públicas competentes, quaisquer alvarás, licenças ou permissões ao perfeito desenvolvimento das atividades da LOCATÁRIA no imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias, ou no prazo mínimo necessário, para se obter alguma certidão ou documento oficial, a partir da comunicação da LOCATÁRIA, fornecendo ou assinando quaisquer documentos que se façam obrigatórios para que a LOCATÁRIA obtenha as aprovações legais necessárias.
Destarte, no cotejo da documento acostado, observa-se que os Acionados estariam...

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