Capital - 6ª vara cível e comercial
Data de publicação | 12 Julho 2022 |
Número da edição | 3134 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8059931-76.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 3ª Vara Cível Da Comarca De Petrolina
Autor: Juvenilson Jose De Sa Andrade
Advogado: Rosana Carvalho Dos Santos (OAB:BA15133)
Advogado: Archimedes Rodrigues Da Cunha (OAB:PE38601)
Deprecado: Dr3 Construtora E Incorporadora Ltda - Me
Deprecado: Leonardo Amorim Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA
Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 8059931-76.2020.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Intimação, Citação]
POLO ATIVO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA e outros
POLO PASSIVO DEPRECADO: DR3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, LEONARDO AMORIM SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do(s) Mandado(s) de Citação já expedido (Código do Ato nº 41017), conforme tabela de custas do TJ/BA, tendo em vista que foram apenas recolhidas as custas de Carta Precatória.
Salvador/BA, 9 de junho de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
JOSÉ GERALDO B. DE M. JÚNIOR
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8010783-28.2022.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sba Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB:SP257874)
Requerido: Jose De Souza Piton Neto
Requerido: Raidalva Andrade Piton
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Assunto: [Benfeitorias]
REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDO: JOSE DE SOUZA PITON NETO, RAIDALVA ANDRADE PITON
Vistos etc.
SBA TORRES BRASIL LIMITADA ingressou com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de JOSÉ DE SOUZA PITON NETO e RAIDALVA ANDRADE PITON, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:
01) As partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial com escopo de possibilitar a instalação, na área locada, do conjunto de equipamentos de telecomunicações ou Estação Rádio Base, de propriedade da Autora, conforme estabelecido na cláusula 01 da Avença;
02) Recentemente, a locadora teria recebido e-mail da operadora OI -Móvel, informando que a referida infraestrutura deveria ser alvo de adequações para atendimento de exigências de Segurança Pública da Bahia, até o final de janeiro de 2022, e para tanto, verificaram a necessidade de instalações de novos dutos e tubulações para a passagem dos cabos de fibra ótica e novos equipamentos daquela Operadora, no entanto, os Réus se opuseram à realização das referidas obras, em franca violação das obrigações contratuais.
Requerera, fosse concedida a Tutela de Urgência inaudita altera pars determinando que os Demandados cumpram, imediatamente, com as disposições do Pacto, possibilitando a instalação de novos dutos e tubulações para passagem de cabos de fibra óptica e, ao final, fosse julgado procedente o pedido com a condenação dos Acionados em custas e honorários advocatícios.
No Decisório de Id. 179852690 (Doc. 14), fora determinada a Intimação do Demandante para proceder o recolhimento das custas processuais, sendo posteriormente acostadas no ID. 180096203 (Doc. 17).
Através de Petição (ID. 185077798, Doc. 20), o Vindicante reiterara o pleito de apreciação da Tutela Antecipada.
É o Relatório. DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada. A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada. Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais. O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veda, outrossim, a sua concessão, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º).
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