Capital - 6� vara c�vel e comercial

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO GALRÃO LIMA BLANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2022

ADV: VAGNER REIS SANTANA (OAB 27919/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 21664/BA) - Processo 0322007-75.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jairo Baptista da Silva - RÉU: Credifibra S A - Vistos etc. Sentença (03.07.2013), exarada às fls. 109/115, julgou procedente o pedido de Revisão Contratual, limitando a capitalização de juros, extirpando a taxa de comissão de permanência e estabelecendo a repetição simples do indébito, considerando, ainda, ter havido sucumbência recíproca, rememorada a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária. Interposta Apelação (fls. 121/143), fora mantida integralmente a Sentença pelo Acórdão de fls. 151/166. Certidão de Trânsito em Julgado à fl. 167. Ré apresentara Planilha de recálculo (fls. 170/173). Despacho de 01.03.2016 (fl. 176) determina a Intimação do Autor para se pronunciar sobre a planilha de cálculos, no lapso temporal de 10 (dez) dias, após o que, no transcurso in albis, requerera a Ré o arquivamento definitivo da demanda, em 25.10.2016 (fl. 179). Em 09.02.2021, viera o Vindicante rogar a deflagração do Cumprimento de Sentença, com a determinação de constrição de ativos financeiros, via BacenJud, no que se refere especificamente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, foi juntada ao processo, anteriormente físico, a informação de teria sido digitalizado na plataforma SAJ, consoante se distrai da Certidão TJBA Virtual (fl. 12) e Ato Ordinatório (fl. 188, de 01.06.2021). Às fls. 190/197 (05.10.2021), o Banco FIBRA veio dar conta do pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo a Juntada do Comprovante de Depósito Judicial anexo àquela oportunidade, vindo, em seguida, requerer a compensação de valores no Petitum de fls. 198/199. Mediante Petitório datado de 24.02.2022 (fls. 200/203), o Acionante requerea a expedição de Alvará de pagamento parcial, aduzindo que os valores depositados pela Demandada, no montante de R$4.891,04 (quatro mil, oitocentos noventa um reais, quatro centavos) foram efetuados a menor, asseverando ainda que a sucumbência recíproca recairia tão somente às partes, não se estendendo aos advogados e seus respectivos honorários, e que, portanto, deveria haver complementação no importe de R$5.410,35 (cinco mil, quatrocentos dez reais, trinta cinco centavos), pois a totalidade dos honorários sucumbenciais seria de R$10.301,39 (dez mil, trezentos um reais, trinta nove centavos). No essencial, é o Relatório. DECIDO. Face as alegativas do Demandante, intime-se a Instituição Financeira para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: FELIPE VENTIN DA SILVA (OAB 25973/BA), SARA IMBASSAHY LEVITA (OAB 39761/BA), DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB 22903/BA), BRUNO PEDREIRA FILARDI ALVES (OAB 20090/BA) - Processo 0331853-19.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: João Mesquita Freire - RÉU: Speedy Moving
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