Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Setembro 2021
Gazette Issue2947
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8056198-68.2021.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Advance Patrimonial S.a.
Advogado: Abelardo Sampaio Lopes Neto (OAB:0028310/BA)
Reu: Wang Wang

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO

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Processo n.º: 8056198-68.2021.8.05.0001

Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]

AUTOR: ADVANCE PATRIMONIAL S.A.

REU: WANG WANG

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Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, em que foi pretendido o despejo liminar.

DECIDO.

As ações envolvendo contrato de locação, incluindo nestas as de despejo, têm seu regramento na Lei nº 8.245/91, que enumera as hipóteses legais para a concessão liminar de mandado de desocupação do imóvel em seu art. 59, § 1º, alterado pela Lei nº 12.112/09, destacando-se o inciso VIII assim redigido:


“Art. 59 – Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º – Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)"


Como se percebe do exame dos autos, a locação tinha seu termo final estabelecido para o dia 10 de maio de 2021, tendo sido a parte ré devidamente notificada pelo locador acerca do seu desinteresse em manter a relação locatícia, conforme vejo dos documentos juntados com a inicial.

Ademais, a autora atendeu ao comando do art. 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/91, por ter se valido, no prazo legal, da presente ação de despejo.

Ante o exposto, porque atendidos os requisitos legais, defiro o pedido liminar requerido para, após prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel pela autora, determinar a desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.

No mais, nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização.

Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Cumpra-se.


Salvador (BA), 21 de setembro de 2021.


GEORGE ALVES DE ASSIS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8064310-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sheyla De Oliveira Machado Jabaly
Reu: Anderson Armando Santos Jabaly

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO

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Processo n.º: 8064310-26.2021.8.05.0001

Assunto: [Administração]

AUTOR: SHEYLA DE OLIVEIRA MACHADO JABALY

REU: ANDERSON ARMANDO SANTOS JABALY

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Defiro a gratuidade da justiça.

Em relação à tutela antecipada, vejo dos documentos juntados com a inicial que o imóvel foi partilhado entre a autora e o réu, sendo que quem dele faz uso exclusivo é a parte acionada.

Dessa maneira, é razoável o pedido de pagamento de uma contraprestação pelo uso exclusivo da propriedade como, cujo valor equivale ao locativo mensal.

Aliás, para a fixação de aluguel, a realidade do mercado imobiliário costuma ter em vista meio ponto percentual do valor do imóvel.

No caso destes autos, as próprias partes estabeleceram o valor do imóvel em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de forma que o locativo mensal equivale a R$ 300,00 (trezentos reais).

Entretanto, como metade do imóvel pertence ao próprio réu, ele deve pagar à autora o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Dessa maneira, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o réu pague à autora, enquanto o imóvel comum não for alienado, o importe mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de contraprestação pelo uso exclusivo da propriedade comum.

No mais, na forma do art. 589 do CPC, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Cumpra-se.


Salvador (BA), 21 de setembro de 2021.


GEORGE ALVES DE ASSIS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8064784-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Autor: Jamile Santana Batista Dos Santos
Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:0043973/BA)
Advogado: Leandro Matos Borges (OAB:031993E/BA)
Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:0015344/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO

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Processo n.º: 8064784-94.2021.8.05.0001

Assunto: [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: JAMILE SANTANA BATISTA DOS SANTOS

INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA

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Defiro a gratuidade da justiça.

A declaração de invalidade dos registros do comércio é ato que exige prudência em virtude das significativas consequências daí advindas, inclusive em relação a terceiros, de maneira que sua determinação liminar não é possível, ficando indeferida a tutela antecipada encarecida.

No mais, nada obstante o Novo Código de processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização.

Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Cumpra-se.

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