Capital - 6ª vara cível e comercial
Data de publicação | 09 Setembro 2020 |
Número da edição | 2694 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8083164-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ingeborg Carvalho
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:0011924/BA)
Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:0011904/BA)
Réu: Belmario De Oliveira Pereira
Réu: Lucia Maria Jesus Da Silva Pereira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DESPACHO
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Assunto: [Agêncie e Distribuição]
AUTOR: INGEBORG CARVALHO
RÉU: BELMARIO DE OLIVEIRA PEREIRA, LUCIA MARIA JESUS DA SILVA PEREIRA
Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC)
No caso dos autos, considerando os dados e documentos constantes na exordial, este juízo tem fundadas razões para crer que a Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, especialmente através de provas documentais que demonstrem a sua real situação financeira, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contra-cheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Salvador (BA), 8 de setembro de 2020
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8083382-33.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cintia Santos Nascimento
Advogado: Matheus Riserio Silva Da Motta (OAB:0044731/BA)
Advogado: Lucas Maia De Carvalho (OAB:0039728/BA)
Advogado: Vinicius Akio De Melo Watanabe (OAB:0038546/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:0052335/BA)
Requerido: Agnes Christie Silva Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Assunto: [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: CINTIA SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: AGNES CHRISTIE SILVA LIMA
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória em virtude dos fatos narrados na petição inicial.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, é possível verificar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo certo que a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços.
Senão vejamos:
Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como fixar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões,...
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