Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS C. R. DE CERQUEIRA JR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2020

ADV: CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSÍDIO (OAB 15079/BA), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 23409/BA), NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES (OAB 16197/BA), RAFAEL SIMÕES (OAB 13295/BA), ISA DE SOUZA MACEDO (OAB 34294/BA) - Processo 0155097-05.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Maria Cleuza da Cruz e outros - RÉU: Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes da transformação destes autos para meio eletrônico, cuja tramitação será exclusivamente por essa forma. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta para tanto, sob pena de extinção. Salvador, 07 de setembro de 2020. Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Diretor de Secretaria

ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG) - Processo 0521727-47.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQTE.: BRF SA - EXECDO.: DELICATESSEN COSTA SANTANA LTDA - ME - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Visando a expedição do Mandado correlato, fica o Exequente intimado para que atenda o quanto disposto na Portaria nº CGJ-121/2020-GSEC, do TJ/BA. Salvador, 04 de setembro de 2020. Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Diretor de Secretaria

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), PERICLES NOVAIS FILHO (OAB 19531/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 0562851-78.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: FERNANDES COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME - RÉU: Banco do Brasil SA - Vistos etc. Haja vista a interposição da Apelação de fls. 292 usque 298, recebo o Recurso pertinente, no duplo efeito (art. 1012 do CPC). Destarte, na forma e para os fins do art. 1010, § 1º do Codex Ritualístico, intime-se a ex-adversa Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Contrarrazões. Decorrido o interregno prazal assinalado, com ou sem as Contrarrazões, certifique o Cartório e, após o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado, remetam-se os autos à apreciação da Superior Instância, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de setembro de 2020. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8083164-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ingeborg Carvalho
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:0011924/BA)
Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:0011904/BA)
Réu: Belmario De Oliveira Pereira
Réu: Lucia Maria Jesus Da Silva Pereira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DESPACHO
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Processo n.º: 8083164-05.2020.8.05.0001

Assunto: [Agêncie e Distribuição]

AUTOR: INGEBORG CARVALHO

RÉU: BELMARIO DE OLIVEIRA PEREIRA, LUCIA MARIA JESUS DA SILVA PEREIRA

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Vistos, etc...

A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC)

No caso dos autos, considerando os dados e documentos constantes na exordial, este juízo tem fundadas razões para crer que a Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, especialmente através de provas documentais que demonstrem a sua real situação financeira, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contra-cheque, extratos bancários, entre outros.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Salvador (BA), 8 de setembro de 2020


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083382-33.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cintia Santos Nascimento
Advogado: Matheus Riserio Silva Da Motta (OAB:0044731/BA)
Advogado: Lucas Maia De Carvalho (OAB:0039728/BA)
Advogado: Vinicius Akio De Melo Watanabe (OAB:0038546/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Bittencourt Santos (OAB:0052335/BA)
Requerido: Agnes Christie Silva Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8083382-33.2020.8.05.0001

Assunto: [Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: CINTIA SANTOS NASCIMENTO

REQUERIDO: AGNES CHRISTIE SILVA LIMA

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Vistos, etc...

Trata-se de ação indenizatória em virtude dos fatos narrados na petição inicial.

Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para apreciação.

É o relatório. Decido.

No caso dos autos, é possível verificar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo certo que a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços.

Senão vejamos:

Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como fixar a competência desse juízo para o processamento do feito.

Amparada em tais razões,...

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