Capital - 6ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Agosto 2020 |
Número da edição | 2682 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0302690-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Irba - Instituto Radiodiagnostico Da Bahia Ltda - Epp
Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:0019693/BA)
Réu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DESPACHO
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Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: IRBA - INSTITUTO RADIODIAGNOSTICO DA BAHIA LTDA - EPP
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido.
Após, voltem-me conclusos.P.I.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2020
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8020654-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. I. E. C. L.
Advogado: Fernanda Correa Da Silva (OAB:0248857/SP)
Réu: M. C. L. -. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DESPACHO
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Assunto: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: BEBIDAS RAVENA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: MINERACAO CANAA LTDA - ME
Vistos, etc.
Reconsidero despacho anterior.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal, para tomar(em) conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, com a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Tendo em vista as dificuldades inerentes à situação atual de excepcionalidade deflagrada pela pandemia da Covid-19, postergo a designação da audiência de conciliação para a oportunidade do saneamento.
P. I. Cumpra-se.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2020
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8020106-28.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. S. D. S.
Advogado: Juliana Caldas Cerqueira (OAB:0060853/BA)
Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:0012912/BA)
Requerente: B. M. D. T. E. A.
Requerido: B. D. T. E. A.
Requerido: T. D. T. E. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DESPACHO
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Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
REQUERENTE: JAIR SANTANA DOS SANTOS
REQUERENTE: BRUNA MOURA DE TEIVE E ARGOLO REQUERIDO: BIANCA DE TEIVE E ARGOLO, TIAGO DE TEIVE E ARGOLO
Vistos, etc...
Inicialmente, defiro o pedido de postergação do pagamento das custas processuais, por aplicação extensiva do art. 98, § 6º, do CPC, determinando que a parte autora realize o pagamento das taxas judiciais de ingresso tão logo seja proferida sentença nestes autos, devendo, entretanto, recolher todas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias para a prática de atos processuais durante a tramitação do feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal, para tomar(em) conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, com a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Tendo em vista as dificuldades inerentes à situação atual de excepcionalidade deflagrada pela pandemia da Covid-19, postergo a designação da audiência de conciliação para a oportunidade do saneamento.
P. I. Cumpra-se.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2020
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8078432-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiano Do Nascimento Silva
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Réu: Picpay Servicos S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Assunto: [Indenização por Dano Material]
AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA
RÉU: PICPAY SERVICOS S.A
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação indenizatória em virtude dos fatos narrados na petição inicial.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, é possível verificar que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo certo que a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização...
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