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RELAÇÃO Nº 0192/2020
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ADV: WALDSON ARAUJO ANDRADE (OAB 6925/BA), CARLOS ALESSANDRO SILVA (OAB 8773A/BA), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0011410-72.2002.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Finaustria Cia de Credito Financiamento e Investimento - RÉU: Raimundo Caldas - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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ADV: DIALUAR PASSOS MACEDO (OAB 50075/BA) - Processo 0011540-47.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sandra Regina Souza Santos - RÉU: Banco Panamericano Sa - Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, exceto a procuração, se requerido. Eventuais custas remanescentes pela parte desistente. Suspendo a exigibilidade dessa verba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com respaldo no art. 98, do §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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ADV: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA (OAB 641A/BA) - Processo 0011710-34.2002.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Panamericano Sa - RÉ: Elisangela Matos da Silva - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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ADV: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. (OAB 5249/BA), DURVAL JÚLIO RAMOS NETO (OAB 3732/BA), JOAO CARLOS SANTOS NOVAES (OAB 9188/BA) - Processo 0012800-82.1999.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil - RÉU: Antonio Carlos Rodrigues do Espirito Santo - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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ADV: SANDRA CATARINA SILVA SALGADO COSTA (OAB 21525/BA), JULIANA OLIVEIRA VISCO (OAB 24706/BA), JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO (OAB 258A/BA), BRUNO D'ALMEIDA MONTEIRO REZENDE (OAB 18328/BA) - Processo 0013040-56.2008.8.05.0001 - Exibição - AUTOR: Alsi Associacao dos Logistas do Shopping Itaigara - RÉU: Condominio Shopping Itaigara - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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ADV: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0013430-55.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco Finasa Bmc S/A - RÉU: Neuza Santos de Almeida - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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ADV: ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB 7615/BA), IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO (OAB 13741/BA), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB 8998/BA), ROSA MARIA MENEZES DE ASPERA (OAB 10358/BA) - Processo 0014728-73.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Nilton Mendes de Almeida - RÉU: Banco Economico S/A - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU
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