Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2657
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8057337-89.2020.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. S. D. A.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Réu: A. B. S.

Sentença:

FRANCIANE SILVA DE ALMEIDA ingressara com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ATENTO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos constantes da Preambular.

Após análise mais acurada dos autos, constata-se que este trata-se de pretensão reparatória de dano apresentada por ex-empregada em face do seu ex-empregador, em razão de ter sofrido suposto furto em seu local de trabalho, na época do acontecimento.

Inobstante o processamento do feito perante esta Justiça Comum, parece certo que a demanda é da Competência da Justiça Especializada do Trabalho, na forma dos artigos 114 da Constituição Federal, verbis:

Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)“

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Afinando no diapasão, é o entendimento jurisprudencial:

COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ASSALTO SOFRIDO NO LOCAL DE TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADA EM FACE DO EMPREGADOR – ACIDENTE DO TRABALHO – SÚMULA VINCULANTE Nº 22, DO STF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. Deve ser anulada ex officio a sentença proferida na Justiça Comum, que julga ação de indenização proposta por empregada em face do empregador, por dano decorrente de assalto sofrido no local de trabalho, por se tratar de dano decorrente da relação de emprego, da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF, e da Súmula Vinculante nº 22, do STF. RESULTADO: sentença anulada, apelação prejudicada. (TJ-SP - APL: 0005069-212011.8.26.0101, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2015).

Logo, à luz do artigo 114, VI da Carta Magna, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, matéria que, por ser de ordem pública, pode ser declarada de ofício. Face as razões aduzidas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de julho de 2020

Carlos C. R. de Cerqueira Jr.

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2020

ADV: WALDSON ARAUJO ANDRADE (OAB 6925/BA), CARLOS ALESSANDRO SILVA (OAB 8773A/BA), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0011410-72.2002.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Finaustria Cia de Credito Financiamento e Investimento - RÉU: Raimundo Caldas - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: DIALUAR PASSOS MACEDO (OAB 50075/BA) - Processo 0011540-47.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sandra Regina Souza Santos - RÉU: Banco Panamericano Sa - Vistos, etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, exceto a procuração, se requerido. Eventuais custas remanescentes pela parte desistente. Suspendo a exigibilidade dessa verba, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com respaldo no art. 98, do §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020. Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA (OAB 641A/BA) - Processo 0011710-34.2002.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Panamericano Sa - RÉ: Elisangela Matos da Silva - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN. (OAB 5249/BA), DURVAL JÚLIO RAMOS NETO (OAB 3732/BA), JOAO CARLOS SANTOS NOVAES (OAB 9188/BA) - Processo 0012800-82.1999.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil - RÉU: Antonio Carlos Rodrigues do Espirito Santo - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: SANDRA CATARINA SILVA SALGADO COSTA (OAB 21525/BA), JULIANA OLIVEIRA VISCO (OAB 24706/BA), JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO (OAB 258A/BA), BRUNO D'ALMEIDA MONTEIRO REZENDE (OAB 18328/BA) - Processo 0013040-56.2008.8.05.0001 - Exibição - AUTOR: Alsi Associacao dos Logistas do Shopping Itaigara - RÉU: Condominio Shopping Itaigara - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU 26/10/10). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0013430-55.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco Finasa Bmc S/A - RÉU: Neuza Santos de Almeida - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de julho de 2020 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito

ADV: ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB 7615/BA), IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO (OAB 13741/BA), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB 8998/BA), ROSA MARIA MENEZES DE ASPERA (OAB 10358/BA) - Processo 0014728-73.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Nilton Mendes de Almeida - RÉU: Banco Economico S/A - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ (Resp 435681/ES, DOU
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