Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8005695-77.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Mc Comercio De Produtos Oticos Ltda
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Embargante: Elisabete Valverde Sousa
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Embargado: Condomínio Expansão Shopping Barra
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DESPACHO

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Processo n.º: 8005695-77.2020.8.05.0001

Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: MC COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, ELISABETE VALVERDE SOUSA

EMBARGADO: CONDOMÍNIO EXPANSÃO SHOPPING BARRA

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Vistos etc.

Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a segunda Embargante têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, a referida Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.

Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.

Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao caderno digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 28 de maio de 2020.

Carlos C. R. De Cerqueira Jr.

Juiz de Direito

RFG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0525787-92.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Shopping Barra
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:0046786/BA)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Executado: Mc Comercio De Produtos Oticos Ltda
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Executado: Elisabete Valverde Sousa
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055899-62.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Luis Aderson Dias Cunha
Advogado: Luis Aderson Dias Cunha (OAB:0010099/BA)
Embargado: Condominio Edificio Colina Do Campus
Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:0029909/BA)
Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:0058001/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DESPACHO

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Processo n.º: 8055899-62.2019.8.05.0001

Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: LUIS ADERSON DIAS CUNHA

EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO CAMPUS

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Vistos etc.

Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.

Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.

Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao caderno digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes...

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